Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572401 - PE (2024/0052588-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO : NATALI MARIA DE LIMA
ADVOGADOS : ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR - PE015736
CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA - PE035671
CLARISSA MARTINS FELIX - PE046531
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Vitória de Santo
Antão contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica do óbice da Sumula 7/STJ (fls. 355/356).
Inconformada, a parte agravante defende que "a matéria foi debatida em
tópicos específicos cada um dos fundamentos da não admissão do recurso especial" e
que "todas as questões legais apontadas nos recursos interpostos têm natureza
exclusivamente positiva e objetiva. Assim, desnecessário se faz o cotejo de provas para a
verificação das violações perpetradas aos dispositivos da lei federal (Código de
Processo Civil) pelos Acórdãos proferidos no Tribunal de Justiça pernambucano" (fls.
361/362).
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 369/372).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 1.780/1.782), tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova apreciação do agravo em
recurso especial.
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória de Santo Antão
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (fl. 268 ):
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