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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
E DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste
Tribunal Superior.
2. "Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é
que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente
aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no
HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023;
AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.533.970/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/04/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público
Federal (e-STJ fls. 896/897):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcondes Gomes da
Silva contra decisão do Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que a Corte de origem deu parcial provimento à apelação
interposta pelo ora agravante, alterando o regime inicial de cumprimento de
pena e redimensionando sua pena para sua condenação à pena de 5 anos e
4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, sustentou-se violação aos arts. 65 e 68, ambos do Código
Penal, ao argumento de que a aplicação da Súmula n. 231 do STJ está
ultrapassada e viola o princípio da individualização da pena.
Assim, requer o provimento do recurso especial para fins de incidência da
circunstância atenuante da confissão espontânea.
O apelo excepcional foi inadmitido ante o óbice do enunciado da Súmula n.
83 do STJ.
Diante disso, interpôs-se o presente agravo em recurso especial, o qual não
foi conhecido por essa Corte Superior, já que não se impugnou
especificamente todos os funda- mentos da decisão recorrida.
Contra a decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados.
Sobreveio o agravo regimental, no qual o agravante insiste na
admissibilidade recursal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso especial (e-STJ fls. 896/899).
É o relatório.
Decido .
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Acerca do tema, deve-se frisar que o Código Penal não estabelece limites
mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das
agravantes e das atenuantes.
Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência
de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6,
salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. DOSIMETRIA. 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 2) AGRAVANTE
DECORRENTE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3) AUSÊNCIA DE
ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA APLICADA DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Esta Corte tem entendido que "em se tratando de atenuantes e
agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição
e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6,
mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador
no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações
específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja
fundamentação concreta" (AgRg no REsp 1822454/GO, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2019).
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.842.007/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifei.)
No entanto, "embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que,
atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este
Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ;
AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos
EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA,
Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.533.970/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Ante o exposto, reconsidero a decisão para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 10 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCONDES GOMES DA
SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência
de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Fica clara, portanto, a contradição da decisão ora embargada na medida em que
não conhece de AREsp sob o fundamento de não impugnação específica de
argumento que foi efetiva e especificamente impugnado, como se demonstrou
supra." (fl. 865).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCONDES GOMES
DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?