Informações do processo 2024/0070782-5

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9764
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/03/2024 a 30/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • C V S G
  • Requerente
    • C V S
  • Requerido
    • M C G

Movimentações Ano de 2024

30/07/2024 Visualizar PDF

  • C V S G
  • C V S
  • M C G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por C. V. S. G.
em face de M. C. G., tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia,
Condado de Santa Clara, Estados Unidos da América.

Nada há a prover quanto ao noticiado à fl. 58.

Aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento integral do quanto foi solicitado às fls.
43-45 e 53-54.

Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C V S G
  • C V S
  • M C G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por C. V. S. G.
em face de M. C. G., tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia,
Condado de Santa Clara, Estados Unidos da América.

Após o despacho de fls. 43-45, sobreveio a resposta da parte na petição de fls. 49-
50.

É o relatório.

Por primeiro, tem-se que a apostila de fl. 15 não possui pertinência com o título
judicial de fls. 23-25, pois não há qualquer menção ao nome de I. ROWLAND no inteiro teor da
sentença estrangeira. Desse modo, a parte deve providenciar a chancela consular brasileira ou
apostilamento da aludida sentença ádvena, além de tradução oficial, se for o caso. No mais, não
há falar em citação por edital e muito menos em requisição de informações pelo STJ de órgãos
públicos, sob a simples argumentação de que desconhece o paradeiro da parte ré.

Isso porque, consoante se tem, a citação por edital é medida excepcional que não
pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências
necessárias para viabilizar a citação do réu,
não sendo possível a transferência de tal
incumbência para este Tribunal
.

Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido
ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de
que desconhece o seu paradeiro não é suficiente para deferir a citação editalícia.

Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 dias, providencie a
íntegra da documentação supra mencionada.

Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

  • C V S G
  • C V S
  • M C G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX
DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por C. V. S.,
em face de M. C. G., tendo por objeto sentença de divórcio consensual puro ou simples proferido
pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Santa Clara, Estados Unidos da América.

Os autos encontram-se instruídos com o original da sentença de divórcio, além da
respectiva tradução oficial (fls. 16-22).

Intimada para se manifestar se haveria causa que justificasse a homologação de
divórcio na modalidade qualificada, a parte autora noticiou o seguinte (fls. 39-40):

Entretanto, como narrado na inicial (fls. 04), não se tratou de mero divórcio
simples, mas qualificado, tendo as partes retornado em 23/05/2019 ao Tribunal
Superior do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, para
ultimar todos os efeitos jurídicos do divórcio e acordarem quanto a bens,
guarda de menores e alimentos (fls. 23/25), com tradução juramentada às fls.
26/28.

E, assim, à determinação judicial de ruptura do vínculo matrimonial de
22/10/2015 foram agregadas as disposições consensuais de 23/05/2019,
momento posterior esse em que ambas as partes acordaram quanto a guarda de
menores, alimentos e partilha de bens, tendo a autoridade judiciária estrangeira
homologado o acordo que culminou se tornando um divórcio consensual
qualificado.

Divórcio consensual qualificado esse na forma do § 3º do art. 464 do Código
Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (Provimento n. 149, de 30/08/2023,
do Corregedor Nacional de Justiça):

Art. 464. A averbação direta no assento de casamento da sentença
estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da
decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza
jurisdicional, deverá ser realizada perante o oficial de registro civil das
pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016.

§ 3.° A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que,
além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de
filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio
consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça.

Espera-se, assim, ter demonstrado que a espécie se amolda à hipótese do § 3º
do art. 464 do CNN/CN/CNJ-Extra e requer a homologação do divórcio
consensual qualificado.

É o relatório.

Decido.

A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata
apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos
jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ n. 149/2023). Em casos como
o presente, e nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a
averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual
simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo
hipótese de competência deste Egrégio Tribunal.

No caso em apreço não há qualquer disposição na sentença de divórcio ( proferida
em 2015 ) acerca de guarda, alimentos ou partilha de bens (fls. 16-22). Ou seja, a sentença de
divórcio não comporta homologação perante este Tribunal Superior.

Por outro lado, caso haja uma decisão judicial posterior, que tenha deliberado
sobre guarda de menores, partilha de bens ou fixação de alimentos, que, segundo a parte,
seria datada de 2019, esta não tem qualquer ligação com a sentença de divórcio , proferida
quatro anos antes, de modo que não torna o título judicial de dissolução do casamento
qualificado .

No mais, na hipótese da parte desejar homologar este outro título judicial,
isoladamente, que foi proferido no ano de 2019, deverá primeiro emendar a petição inicial,
excluindo a questão do divórcio, e incluindo a nova sentença que pleiteia homologação. No
mesmo ato, deve colacionar neste expediente o mencionado título judicial, acompanhado de
chancela consular brasileira ou apostilamento, além de tradução oficial. Também deverá carrear
ao feito a declaração de anuência da parte contrária, respaldada por chancela consular brasileira
ou apostilamento, caso seja subscrita no exterior, além de tradução oficial, se for o caso. Na
impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a
citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova
convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.

Neste contexto, intime-se a parte para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre
o interesse na homologação do título judicial proferido no ano de 2019 e, em sendo positiva a
indagação, providencie a íntegra da documentação supra mencionada.

Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • C V S G
  • C V S
  • M C G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Processo registrado em 06/03/2024 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • C V S G
  • C V S
  • M C G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio
consensual puro ou simples, porque, no título, não há disposição sobre guarda, alimentos ou
partilha de bens.

Conforme disposto no art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e nos arts. 464 e
465 do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o título judicial estrangeiro de
divórcio consensual simples independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos
no Brasil.

Dessa forma, intime-se a requerente para que, em 15 dias, esclareça se há causa
que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão