Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9764 - EX (2024/0070782-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : C V S

OUTRO NOME : C V S G

ADVOGADO : RODRIGO MAIA DE FARIAS - PE019098

REQUERIDO : M C G

DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por C. V. S. G.
em face de M. C. G., tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia,
Condado de Santa Clara, Estados Unidos da América.

Após o despacho de fls. 43-45, sobreveio a resposta da parte na petição de fls. 49-
50.

É o relatório.

Por primeiro, tem-se que a apostila de fl. 15 não possui pertinência com o título
judicial de fls. 23-25, pois não há qualquer menção ao nome de I. ROWLAND no inteiro teor da
sentença estrangeira. Desse modo, a parte deve providenciar a chancela consular brasileira ou
apostilamento da aludida sentença ádvena, além de tradução oficial, se for o caso. No mais, não
há falar em citação por edital e muito menos em requisição de informações pelo STJ de órgãos
públicos, sob a simples argumentação de que desconhece o paradeiro da parte ré.

Isso porque, consoante se tem, a citação por edital é medida excepcional que não
pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências
necessárias para viabilizar a citação do réu,
não sendo possível a transferência de tal
incumbência para este Tribunal
.

Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido
ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de
que desconhece o seu paradeiro não é suficiente para deferir a citação editalícia.

Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 dias, providencie a
íntegra da documentação supra mencionada.

Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.

Processos na página

2024/0070782-5