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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por DAVID COSTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código
Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIME DO ART. 121, §2º, II, C/CART.14, II DO CPB.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PREVENTIVO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA
ADEQUADAMENTE NA NECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE REANÁLISE DA
MEDIDA EXTREMA. PREJUDICADO. CUSTÓDIA
PREVENTIVA ANALISADA E MANTIDA EM SEDE DE
DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIDADES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PELA SÚM ULA 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO
UNÂNIME." (fl. 217)
No presente recurso, alega a ausência dos pressupostos que autorizam a
manutenção da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de modo que a custódia
cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem em habeas corpus,
por conseguinte, que seja revogada a prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 247-248. Informações prestadas, às fls. 254-284 e
285-520.
O Ministério Público Federal, às fls. 524-531, em parecer, manifestou-se pelo
não provimento do recurso, assim sumariado:
"[...] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Restando devidamente
fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do
recorrente, com a indicação de elementos objetivos que justificam
sua imposição, não há falar em constrangimento ilegal que
justifique a revogação da medida processual, razões tais que
tornam insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares subsidiárias à prisão, previstas no art. 319 do CPP. –
Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso
ordinário. [...] " (fl. 524)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] Observa-se que o paciente gera risco a ordem
pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista que em um
curto período, o paciente foi acusado de crime contra a vida,
contra a integridade física e contra a liberdade sexual de uma
adolescente, além disso, vale ressaltar que foi difícil a sua captura
pois não se apresentou em delegacia e mudou de endereço logo
após o cometimento do rime sem informar seu paradeiro, sendo
impossível a sua intimação; [...]" (fls. 217-218)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
A defesa alega que o paciente se encontra a mais de 90 (noventa) dias preso
sem que o juízo a quo tenha feito a reanalise da prisão, argumento que não merece
prosperar, pois já houve decisão de pronúncia na qual a autoridade coatora fundamentou
a manutenção da prisão preventiva do recorrente, portanto, não há que se falar em
constrangimento ilegal.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve
que:
"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução ".
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “ condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade" (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/03/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por DAVID COSTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código
Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
" HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME
DO ART. 121, §2º, II, C/CART.14, II DO CPB. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE NA
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE
REANÁLISE DA MEDIDA EXTREMA. PREJUDICADO. CUSTÓDIA
PREVENTIVA ANALISADA E MANTIDA EM SEDE DE DECISÃO DE
PRONÚNCIA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA PELA SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 217)
No presente recurso, alega a ausência dos pressupostos que autorizam a
manutenção da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de modo que a custódia
cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem em habeas corpus,
por conseguinte, que seja revogada a prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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