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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
PAULO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui
fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela defesa de LUIS HENRIQUE
COELHO PIRES contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput
, da Lei n° 11.343/06, às reprimendas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no
regime inicial fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que
negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:
Fixação da pena-base no mínimo legal Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06 Quantidade dos entorpecentes apreendidos e
antecedentes desabonadores justificam a majoração da reprimenda - Recurso não provido.
Tráfico privilegiado - Impossibilidade - Comportamento voltado ao delito - Reincidência -
Envolvimento com o narcotráfico demonstrado - Reprimenda mantida - Recurso não
provido.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade na primeira etapa da
dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar o
quantum de exasperação da pena-base do delito.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para reduzir a sanção.
As informações foram prestadas às fls. 342-366.
O Ministério Público Federal, às fls. 368-373, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃODO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELADENEGAÇÃO DA
ORDEM.
É o breve relatório.
Decido.
O impetrante sustenta a ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena,
ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar o quantum de
exasperação da pena-base do delito.
No tocante à aplicação da sanção, cumpre registrar que a dosimetria da pena
está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito.
No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o
caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código
Penal, considerou a grande quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale
dizer, 50 tijolos com aproximadamente 40kg de maconha.
A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea
a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial
negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória
ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
A propósito: “Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas,
mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. " (AgRg no AREsp n.
2.240.104/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
27/2/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?