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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da acórdão proferido em revisão criminal ali
apresentada pela Defesa, cuja ementa registra:
REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – DÚPLICE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO – EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PRAIA CAMPISTA,
COMARCA DE MACAÉ – PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA
PENA CORPÓREA DE 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS
DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, EM
REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª
VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO,
VINDO A SER ALTERADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA OITAVA
CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. GILMAR
AUGUSTO TEIXEIRA, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA
REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS
DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS MULTA, EM
REGIME CARCERÁRIO FECHADO – PRETENSÃO DE OBTER ABSOLVIÇÃO, UMA
VEZ QUE A DECISÃO PROFERIDA NO FEITO SERIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA
DOS AUTOS, MERCÊ DO CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO, DIANTE
DA INOBSERVÂNCIA DO S DITAMES CONTIDOS NO ART. 226 DO C.P.P., BEM
COMO PELA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 384, CAPUT E SEU §1°, DO
DIPLOMA DOS RITOS – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL – MERECE
ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE
APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO
REVISIONANDO, RETRATANDO QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO
AMEALHADO SE APRESENTOU COMO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS,
NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO MESMO NÃO RESTOU
SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AMBAS
AS VÍTIMAS, ADEMIR E JORGE MIGUEL, TENHAM RECONHECIDO O
IMPLICADO, EM SEDE POLICIAL, MEDIANTE FOTOGRAFIA, COMO SENDO
AQUELE INDIVÍDUO QUE SE FAZIA ACOMPANHAR DE UM TERCEIRO
INIDENTIFICADO, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA
A UMA ARMA DE FOGO, TERIA ADENTRADO O ESTABELECIMENTO
COMERCIAL BAR E RESTAURANTE HENRIQUE’S GARAGEM, ANUNCIANDO A
ESPOLIAÇÃO, COM O CONSEQUENTE DESAPOSSAMENTO VIOLENTO DE 01
(UM) CORDÃO DE OURO, 1 (UM) RELÓGIO, DA MARCA INVICTA , 01 (UM)
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA MOTOROLA E A QUANTIA
DE R$ 2.980,00 (DOIS MIL NOVECENTOS E OITENTA REAIS) EM ESPÉCIE, DE
PROPRIEDADE DAQUELA PRIMEIRA, BEM COMO O MONTANTE DE R$ 600,00
(SEISCENTOS REAIS) PERTENCE A ESTA ÚLTIMA, DEVENDO SER
CONSIGNADO QUE TAL AÇÃO CRIMINOSA FOI REGISTRADA PELAS CÂMERAS
DE VIGILÂNCIA INSTALADAS NAQUELE LOCAL – SUCEDE QUE TAL
RECONHECIMENTO DERIVOU, DIRETAMENTE, DA INICIATIVA DE UM AGENTE
DA LEI DE ENVIAR ÀQUELE PRIMEIRO, APÓS O DECURSO DE
APROXIMADAMENTE QUARENTA DIAS DESDE O CRIME EM QUESTÃO, POR
MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP , UMA ISOLADA FOTOGRAFIA DO
REQUERENTE, À QUAL O OUTRO ESPOLIADO IGUALMENTE TEVE ACESSO, DE
MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226
DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O
MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL
ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO,
MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O
PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC Nº
598.886-SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J., REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E A
RESOLUÇÃO Nº 484 DO C.N.J., DE 19.12.2022 – NESTE CONTEXTO, INOBSTANTE
O ESPOLIADO, ADEMIR, E SOMENTE ELE, TENHA LOGRADO EFETIVAR, AINDA
QUE COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INCERTEZA, UM RECONHECIMENTO
JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A
SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO
DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA
DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE UMA FOTO
DESTACADA E ISOLADA, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO
PELA IMPRESTABILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, E DE MODO A
ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA
COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUAL ORA
SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. Nº I, DO C.P.P.,
DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO,
COMO AQUELE TRISTEMENTE CELEBRIZADO PELO CASO SACCO & VANZETTI
– MAS AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE RESTARIA FLAGRANTEMENTE
IDENTIFICADA A PRESENÇA DE CRUCIAL INCONGRUÊNCIA AFETA À
DETERMINAÇÃO DO CORRETO MOMENTO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO
EPISÓDIO QUE CONSUBSTANCIA A NARRATIVA IMPUTACIONAL, MERCÊ DO
CONTRASTE ESTABELECIDO ENTRE A DATA CONSTANTE DA EXORDIAL, 27
DE NOVEMBRO DE 2019, E O ESCLARECIMENTO JUDICIALMENTE PRESTADO
PELA VÍTIMA, ADEMIR, AO MENCIONAR: “(...) QUE NA REALIDADE, AS
MINHAS CÂMERAS ESTÃO ADIANTADAS UM DIA; QUE AO INVÉS DE SER DIA
27, FOI DIA 26, PORQUE MINHAS CÂMERAS ESTÃO ADIANTADAS UM DIA" –
SUCEDE QUE, MESMO DIANTE DESTA VISCERAL ALTERAÇÃO DE QUADRO
FÁTICO, NENHUM ADITAMENTO OU RERRATIFICAÇÃO DA VESTIBULAR FOI
PROMOVIDO PELO DOMINUS LITIS , A CONSTITUIR UM PANORAMA
ABSOLUTAMENTE HOSTIL À DEFESA, PORQUANTO, COMO É CEDIÇO, UM RÉU
SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, DE MODO QUE DATA
DIVERSA DAQUELA PRESENTE NA DESCRIÇÃO DENUNCIAL IMPORTA EM
RECONHECIMENTO DE FATO DIVERSO E ESTRANHO À IMPUTAÇÃO,
MORMENTE DIANTE DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO RELATÓRIO DO
MONITORAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE O REQUERENTE
PORTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO, DE MODO
QUE A CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO
SEN DO ULTRA PETITA , POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA
AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
Nas razões do presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alega ofensa ao art.
621, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 57-88).
Argumenta, para tanto, que "é inadmissível mero pedido de revaloração das
provas dos autos, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente,
não havendo, assim, de sede falar em sentença condenatória e acórdão contrários ao texto
expresso de lei penal ou à evidência dos autos (inciso I do artigo 621 do Código de
Processo Penal)"" (fl. 75).
Aduz, outrossim, que é "incabível a revisão criminal sem a descoberta de
novas provas após a sentença de elementos que autorizassem a revisão da
condenação, sem, ademais, que fosse comprovada qualquer ilegalidade para a
concessão de habeas corpus de ofício " (fl. 86, grifos no original).
Requer, ao final, "seja admitido o presente RECURSO ESPECIAL pela alínea
“a" do permissivo constitucional, para que seja reformado o v. acórdão que julgou a
revisão criminal, restabelecendo-se, em consequência, o v. acórdão que julgou a
apelação " (fl. 88).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 96-109), o recurso especial foi admitido e
os autos encaminhados a este Superior Tribunal (fls. 111-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
especial (fls. 399-403). Eis a ementa do parecer:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU
ABSOLVIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL ANTE A FALTA DE PROVAS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO MINISTERIAL DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. "
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O eg. Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova produzidos
nos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou sobre o ponto (fls. 35-41):
"Merece acolhimento o pleito revisional, porquanto insustentável se apresentou a
manutenção do juízo de censura alcançado pelo Revisionando, retratando que a Decisão
proferida se apresentou como contrária à evidência dos autos, segundo o contingente
probatório amealhado, na exata medida em que a autoria atribuída ao mesmo não restou
satisfatoriamente comprovada, porquanto, muito embora ambas as vítimas, ADEMIR
FERREIRA DE OLIVEIRA e JORGE MIGUEL GOSES FAGUNDES, tenham reconhecido o
implicado, em sede policial (anexo fls.102 e 115), mediante fotografia, como sendo aquele
indivíduo que se fazia acompanhar de um terceiro inidentificado, e sob a empunhadura de
algo que se assemelhava a uma arma de fogo, teria adentrado o estabelecimento comercial
BAR E RESTAURANTE HENRIQUE’S GARAGEM, anunciando a espoliação, com o
consequente desapossamento violento de 01 (um) cordão de ouro, 1 (um) relógio, da marca
Invicta , 01 (um) aparelho de telefonia celular, da marca Motorola e a quantia de R$
2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) em espécie, de propriedade daquela primeira,
bem como o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) pertence a esta última, devendo ser
consignado que tal ação criminosa foi registrada pelas câmeras de vigilância instaladas
naquele local. Sucede que tal reconhecimento derivou, diretamente, da iniciativa de um
agente da lei de enviar àquele primeiro, após o decurso de aproximadamente quarenta dias
desde o crime em questão, por meio do aplicativo WhatsApp , uma isolada fotografia do
Requerente, à qual o outro espoliado igualmente teve acesso (anexo fls.113), de modo que
restaram inobservados os ditames insertos no art. 226 do Diploma dos Ritos, numa ação
que esbanja, para se falar o mínimo, maliciosa preordenação, despida da imprescindível
isenção implicativa e de equidistância profissional, quando não, munida de propositada
indução, em desconformidade com o primado inserto no paradigma estabelecido à matéria
pelo HC nº 598.886-SC, Sexta Turma do E. S.T.J., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ e
a Resolução nº 484 do C.N.J., de 19.12.2022.
Neste contexto, inobstante o espoliado, ADEMIR, e somente ele, tenha logrado efetivar,
ainda que com expressa manifestação de incerteza, um reconhecimento judicial positivo,
afigurou-se impossível de se descartar a superveniência de algo que não se assemelhasse à
constituição de uma falsa memória, segundo a sucessivamente imaginada determinação de
responsabilidade derivada de uma foto destacada e isolada, e o que conduz a um cenário
governado pela imprestabilidade do conjunto probatório, e de modo a estabelecer um
quadro no qual o único desfecho que se perfila como satisfatório é aquele de natureza
absolutória, o qual ora se decreta, com fulcro no disposto pelo art. 621, inc. nº I, do C.P.P.,
de molde a se prevenir a ocorrência de eventual erro judiciário, como aquele tristemente
celebrizado pelo caso Sacco & Vanzetti .
Mas ainda que assim não fosse restaria flagrantemente identificada a presença de
crucial incongruência afeta à determinação do correto momento temporal da ocorrência do
episódio que consubstancia a narrativa imputacional, mercê do contraste estabelecido entre
a data constante da Exordial, 27 de novembro de 2019, e o esclarecimento judicialmente
prestado pela vítima, ADEMIR, ao mencionar: “(...) que na realidade, as minhas câmeras
estão adiantadas um dia; que ao invés de ser dia 27, foi dia 26, porque minhas câmeras
estão adiantadas um dia".
Sucede que, mesmo diante desta visceral alteração de quadro fático, nenhum aditamento
ou rerratificação da Vestibular foi promovido pelo dominus litis , a constituir um panorama
absolutamente hostil à Defesa, porquanto, como é cediço, um réu se defende dos fatos que
lhe são imputados, de modo que data diversa daquela presente na descrição denuncial
importa em reconhecimento de fato diverso e estranho à imputação, mormente diante
das conclusões contidas no relatório do monitoramento da tornozeleira eletrônica que o
Requerente portava, à época dos fatos, em razão de outro processo (fls.285/351 do feito de
origem), de modo que a condenação sob tal circunstância caracterizou-se como sendo ultra
petita , por manifesta violação ao princípio da correlação, restando igualmente alvejados
aqueles da amplitude do exercício do direito de defesa, do Contraditório e do devido
processo legal.
Assim, voto pela procedência da Revisional para absolver, com a determinação da
expedição de Alvará de Soltura condicionado."
Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado pelo acervo fático-probatório
delineado nos autos, concluiu pela absolvição do ora recorrido, por entender não
comprovados os elementos de autoria e de materialidade delitivas.
Assim, a inversão dessa conclusão, para condenar o ora recorrido, como
pretendido pelo ora recorrente, exigiria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático
dos autos, não podendo ser apreciada através da via eleita, visto que encontra óbice na
Súmula 7/STJ, segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial ".
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em
seu parecer (fl. 1.159):
"Contudo, veri ca-se que a Corte local, soberana na análise do arcabouço probatório,
asseverou a inexistência de provas su cientes do cometimento do delito de roubo
circunstanciado, razão pela qual absolveu o réu.
Apontou, especialmente, que a condenação se deu pelo reconhecimento fotográ co do
acusado feito por apenas uma das vítimas, 40 (quarenta) dias depois da ocorrência do crime,
a qual ainda manifestou incerteza em juízo.
Considerou, para tanto, a contradição do acórdão rescindendo com as evidências dos
autos, qual seja, a de que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento
fotográ co do agente, hipótese que se adequa aos termos do art. 621, I, do CPP.
Desse modo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório dos
autos, inviável na instância especial, consoante enuncia a Súmula no 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE DROGAS.
IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PLEITO
CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é firme no sentido de que a apreensão de drogas é imprescindível para a
demonstração da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Concluindo o Tribunal de origem pela insuficiência de elementos probatórios a
sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo
exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme
o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.798.272/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/09/2021, DJe de 27/09/2021, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJULGAMENTO DA
CAUSA. PLEITO CONDENATÓRIO. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há omissão, contradição ou ausência de prestação jurisdicional se o acórdão
recorrido explicitou os elementos de convicção suficientes para justificar a posição adotada,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. A pretensão dos agravantes era de rejulgamento da causa decidida em seu desfavor no
tocante à ausência de nexo causal, consignada pela Corte de origem, entre a ação das
investigadas e o evento fatídico.
4. A modificação do acórdão recorrido relativamente à absolvição das acusadas
demandaria revolvimento fático-probatórios dos autos a fim de se constatar a presença do
nexo de causalidade, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.923.361/DF, Sexta Turma,
Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/05/2022, DJe de 12/05/2022.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
08/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/03/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?