Informações do processo 2024/0055269-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572244
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes
fundamentos: (I) incidência das Súmulas 282 e 353 do STF, ante a ausência de
prequestionamento em relação aos arts. 405, 514, 771 e 798, I, ‘c’, do CPC; e arts. 95 e
97 do CDC; (II) aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual
"em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo
da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada.
Precedentes."
( AgInt no AREsp 1512972/DF , Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 04/02/2020, Dje13/02/2020); (III) necessidade de rediscussão de fatos
e provas em relação aos arts. 373, I, e 509, II, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
e (IV) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem
para negar trânsito ao apelo especial. No caso, como o recurso especial foi inadmitido,
dentre outros motivos, pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido:
AgInt no REsp 1.396.520/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 13/9/2019.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo

do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
").

Diante do exposto , não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 7319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão