Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572244 - CE (2024/0055269-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR : ANDRE LUIZ SIENKIEVICZ MACHADO - CE023316
AGRAVADO : FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : LÚCIO MARTINS BORGES FILHO - CE022676
KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES - CE035478
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes
fundamentos: (I) incidência das Súmulas 282 e 353 do STF, ante a ausência de
prequestionamento em relação aos arts. 405, 514, 771 e 798, I, ‘c’, do CPC; e arts. 95 e
97 do CDC; (II) aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo
da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512972/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 04/02/2020, Dje13/02/2020); (III) necessidade de rediscussão de fatos
e provas em relação aos arts. 373, I, e 509, II, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
e (IV) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem
para negar trânsito ao apelo especial. No caso, como o recurso especial foi inadmitido,
dentre outros motivos, pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 13/9/2019.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
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2024/0055269-9Confirma a exclusão?