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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 508):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTO DE FISCALIZAÇÃO. Preliminar. Alegação de sentença
“ultra petita". Inocorrência. Aplicação do art. 146, § 2º, d, da Lei Municipal nº
16.402/16 requerida pela impetrante na inicial e analisada na sentença.
Preliminar rejeitada.
Mérito. Pretensão da impetrante de anular o auto de fiscalização que
determinou o fechamento do Distrito Anhembi e paralisação de suas atividades.
Cabimento.
Hipótese na qual ainda não houve trânsito em julgado da decisão
administrativa relativa a duas infrações cometidas, não sendo possível gerar a
reincidência que traz, como consequência, o fechamento do estabelecimento
autuado.
Existência de recursos administrativos pendentes de apreciação. Observância
dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Configurada a violação de direito líquido e certo do impetrante.
Segurança concedida. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não
providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 537/542).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
492 do CPC. Sustenta que "os limites estabelecidos pela recorrida, ao requerer a
concessão da segurança, foram desconsiderados, de tal sorte que a decisão, ao final
prolatada, certamente excedeu ao que foi pedido, uma vez que em nenhum momento se
pediu para que se considerasse que o Auto de Fiscalização nº 34.01.013.410-1 fosse uma
exceção prevista no art. 146, §2º, "d", da Lei Municipal nº 16.402/16 " (fl. 561).
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 565/577.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 596/597.
Daí o agravo ora em exame (fls. 600/606), que foi respondido às fls.
617/627.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 671/674).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
No que diz respeito ao alegado julgamento além dos limites estabelecidos
na exordial, ponderou o órgão colegiado local o seguinte (fls. 510/511):
Inicialmente, não há que se falar em afronta aos limites objetivos da demanda
fixados na inicial, nem em sentença “ultra petita".
Isso porque, pretende a impetrante a aplicação da hipótese excepcional
prevista no art. 146, § 2º, alínea “d", da Lei Municipal nº 16.402/16, uma vez
que não houve decisão definitiva a respeito de duas infrações anteriores, não
sendo possível falar em reincidência.
Considera a impetrante que a realização dos eventos se enquadra na exceção
prevista no mencionado artigo legal, in verbis:
“Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer
meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados
pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais
restritiva. (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016)
(...)
§ 2º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas
seguintes fontes:
(...)
d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais,
reuniões desportivas, festejos ou ensaios carnavalescos e juninos,
passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem
em horário e local previamente autorizados pelo órgão competente ou
nas circunstâncias consagradas pela tradição;"
Conclui-se que a decisão recorrida não excedeu o pedido, conforme alegado
pelo Município de São Paulo.
Não se vislumbra, assim, a alegada ofensa ao art. 492 do CPC, na medida
em que o Tribunal a quo referendou a sentença que interpretara o pedido deduzido a
partir dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (fls. 17/28), concluindo, com
arrimo na legislação municipal, que, uma vez invalidada a terceira autuação (por meio da
qual havia sido determinado o fechamento administrativo e a cessação imediata das
atividades da ora agravada) e ainda pendentes de finalização os processos administrativos
que impugnavam, em grau de recurso, as duas autuações anteriores que lhe renderam
ensejo, não subsistiria irregularidade da parte impetrante.
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal paulista encontra-se de
acordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o provimento
jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo
da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados.
Nesse viés:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]os termos do
art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso
especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento
ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo
ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre
a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de
recurso especial representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n.
994.487/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
21/2/2017, DJe 2/3/2017).
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra
petita , porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da
declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação
sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial.
4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp n. 2.329.664/BA , relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO
INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões levadas a
juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A
identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não
enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.399/PI , relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. VÍCIO
EXTRA PETITA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL ENTRE A TERCEIRA TURMA E A CORTE ESPECIAL
DO STJ.
1. Conforme disposto no acórdão impugnado pelos embargos de divergência,
esse fato jurídico foi individualizado adequadamente nas descrições feitas na
petição inicial. Ou seja, a Terceira Turma do STJ reconheceu a ausência de
vícios extra petita ao perceber nexo entre o fato jurídico (que não se confunde
com mera descrição de artigos de leis) e o pedido com a efetiva tutela
jurisdicional determinada pelo Tribunal a quo.
2. A jurisprudência do STJ é pela ausência de julgamento extra petita quando a
tutela jurídica é consequência da interpretação lógico-sistemática da causa de
pedir e do pedido. Portanto, não há divergências jurisprudenciais a serem
reconhecidas no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EREsp n. 1.208.207/RN , relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
Ademais, o exame da alegada ofensa ensejaria apenas violação reflexa à
legislação federal infraconstitucional, porquanto, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário ").
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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