Informações do processo 2024/0040451-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564353
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/03/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão
que não conheceu do recurso especial em razão da deficiência de sua
argumentação que, ao não permitir a exata compreensão da controvérsia, fez
incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j
ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 4541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:



Retirado da página 14684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 1581/1582:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 827 DO
CC E DOS ARTS. 85, § 10, E 90 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-
se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado.

2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com
precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não
preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.

3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Precedentes.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 6298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 827,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 85, § 10, E 90 DO CPC.
VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JOAO FERNANDO NERY DE

OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
105, III, a, da Constituição Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos
termos da seguinte ementa (fls. 221-222):

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDADE CONTRATO
DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
APRESENTADOS PELOFIADOR EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE
RECUPERAÇÃOJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
PERDA DO CARÁTER EXECUTIVO DO
TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO
DOMÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. CONSTATADA. ÔNUS
DESUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por João Fernando Nery
de Oliveira (embargante/fiador) contra sentença que, nos
autos dos embargos à execução (processo n. 0719562-
13.2022.8.07.0001)apresentados pelo apelante contra Nelci
de Lourdes Grass (apelada), extinguiu o feito sem resolução

de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em
decorrência da perda superveniente do interesse de agir do
embargante, “diante da extinção da ação executiva
mediante sentença sem resolução de mérito, ante a
habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora
principal(Módulo Security Solutions S.A.)".

2. Na espécie, o feito executivo para cobrança dos débitos
relativos ao contrato de locaçãocelebrado entre as partes foi
ajuizado em 2017, ou seja, antes do deferimento do
processamento darecuperação judicial contra a pessoa
jurídica executada, o que só ocorreu em 2019, sob o
processode n. 0266363-16.2019.8.19.0001, o qual tramita
perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial daComarca da
Capital, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

3. Se houve a extinção da execução de título extrajudicial,
em decorrência da inclusão do crédito da apelada no quadro
geral de credores, e a novação da dívida, com a perda do
caráter executivo do título (por força da vis attractiva do
Juízo Falimentar), inevitável é o reconhecimento da perda
superveniente do interesse processual e a extinção dos
presentes embargos à execução (opostos pelo
fiador/recorrente), em razão da inutilidade da tutela judicial
pretendida, repercutindo na sua extinção sem julgamento
do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, tal como
decido pelo Juízo de origem.

4. Assim, inviável o julgamento de mérito dos embargos à
execução na forma pretendida pelo
embargante/apelante/fiador, ao argumento de existir “o
interesse processual consistente na resolução do mérito dos
presentes embargos à execução pela ausência de renúncia
ao benefício de ordem pela fiança prestada". Nota-se,
segundo o art. 914, § 1º, do CPC, “os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes
(...)", possuindo, portanto, natureza jurídica de ação
autônoma e incidental. Logo, extinta a execução pela perda
do caráter executivo do título, não há motivo hábil para o
prosseguimento dos embargos.

5. Comprovado que o próprio embargante deu causa ao
ajuizamento da presente ação, em conjunto com a
sociedade empresária Módulo Security Solutions S.A., ante
o inadimplemento dos débitos relativos a aluguéis, água,
luz e IPTU do imóvel locado pela exequente, no período
de2013 a 2015 – quando sequer havia notícias sobre a
tramitação da recuperação judicial, – e sem apresentação de
justificativa à credora, deve o apelante responder pelo
pagamento das custas processuais da presente demanda, por
força do princípio da causalidade. Não houve condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, pois não
oferecida resposta aos embargos à execução.

6. Recurso conhecido e desprovido.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253-269).

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente que (fl. 281):

[...] ao decidir os embargos de declaração opostos, ratificou

acórdão anterior e manteve a sentença sem resolução do
mérito e afastou o benefício de ordem, claramente previsto
no Art. 827 e p.u. do C.C., além de ter condenado o
recorrente, consequentemente em sucumbência, de forma
contrária ao princípio da causalidade e da sucumbência,
firmados no art. 85 § 10 e Art. 90, do CPC.

Oferecidas contrarrazões (fls. 295-300), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 304-307), o que ensejou a
interposição do presente agravo (fls. 309-315).

Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 344-351).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto aos arts. 827, caput e parágrafo único do CC e 85, § 10, e 90 do
CPC, a parte recorrente alega sua violação, sem, no entanto, apresentar argumentação
lógico-jurídica pertinente à demonstração de como teria ela ocorrido.

O não atendimento deste requisito, a fim de demonstrar o acerto de sua tese,
configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a
ser dirimida. Isso porque o recurso especial, sob a baliza da alínea a do permissivo
constitucional, objetiva solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência
perpetrada pelo Tribunal de origem à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao
caso concreto.

Desse modo, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 1.327.879/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
17/5/2023; AgInt no REsp n. 1.696.025/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram
arbitrados pelas instâncias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão