Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564353 - DF
(2024/0040451-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : JOAO FERNANDO NERY DE OLIVEIRA

ADVOGADO : YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
EMBARGADO : NELCI DE LOURDES GRASS

ADVOGADA : MARIA DO ROSÁRIO MARQUES SANTOS - DF004072

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão
que não conheceu do recurso especial em razão da deficiência de sua
argumentação que, ao não permitir a exata compreensão da controvérsia, fez
incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j
ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Processos na página

2024/0040451-7