Informações do processo 2024/0042035-4

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEXO HIDROELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIENCIA
INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que inexistem elementos nos autos que identifiquem precisamente o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional e que não há como se
fixar a data da construção da Barragem Pedra do Cavalo ou o início da
operacionalização da usina de energia.

3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 50-53:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL MACEDO DOS
SANTOS E OUTROS, em face de decisão de fls. 2209/2213 (e-STJ), que, na parte do
dispositivo do
decisum, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.

O embargante, em suas razões recursais, aponta a existência de contradição pois em
que pese tenha constado na fundamentação da decisão embargada que a irresignação dos então
Recorrentes, ora Embargados, não merecia prosperar, pois a Corte de origem adotou
fundamentação suficiente e em consonância com o entendimento deste C. STJ, ao final, na parte
do dispositivo da decisão fez constar que conhecia do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

Assim, requer que seja sanado o vício de contradição apontado na parte dispositiva
da r. decisão, a fim de se fazer constar a determinação para negar provimento ao Recurso
Especial.

A embargada apresentou impugnação (e-STJ fl. 2223/2226)

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Com efeito, revelam-se plausíveis as razões recursais, ao apontar contradição na
decisão embargada, pois apesar de concluir que a irresignação dos então Recorrentes, ora
Embargados, não merecia prosperar, ao final, fez constar que conhecia do agravo para
dar
provimento ao recurso especial.

De fato, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar
a contradição apontada e, na parte dispositiva da r. decisão, fazer constar o resultado correto do
julgamento, com o conhecimento do agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a
contradição apontada para que na decisão embargada de fls. 2209/2213 (e-STJ), onde se lê:

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Leia-se:

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 3267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e

OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA E
ADMINISTRADORA CORRELATA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEÇÃO
CIVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE. NATUREZA AQUILIANA. PREMISSA. FIXAÇÃO.
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. FALTA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXAME. SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO.
FATO. VÍTIMA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. ONUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL. IMPOSITIVIDADE.

I - A existência da concessão feita pelo Estado, só por si, não impede a
concessionária de desempenhar livremente sua atividade e, neste âmbito, ser
responsabilizada nas obrigações de direito privado geradas fora do alcance
do contrato de concessão, como na hipótese, razão da fixação da competência

da Justiça Estadual para o conhecimento e exame da demanda originária.

II - Na hipótese em análise, a necessidade de dilação probatória acerca da
própria condição de pescador, fato que embasa a pretensão indenizatória,
exige sua demonstração nos autos, após cognição exauriente, razão da
manutenção da postergação da sua análise para a sentença.

III – Fato notório é a atuação da parte acionada e a pretensão da parte
autora de lhe atribuir a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido,
razão da manutenção da sua legitimação passiva ad causam.

IV - A decisão agravada converge com a lei e a jurisprudência aplicadas à
espécie, ao entender trienal o prazo prescricional incindível à hipótese e fixou
como termo inicial daquela o conhecimento inequívoco pelos prejudicados,
dos danos ocorridos.

V - Para viabilizar maior paridade de armas na demonstração da parte fática
e, consequentemente, a cooperação processual, o ônus da prova acerca dos
lucros cessantes e da condição de profissional do extrativismo que ou
Recorrentes afirmam desenvolver, impõe-se a atribuição do ônus de sua
prova aos Agravados.

RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fls. 833/834)

Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados (e-STJ fls.
1607/1626) e os embargos de declaração opostos pelos ora agravados foram acolhidos para
corrigir omissão e fixar o ônus da prova para os réus " acerca da (in)ocorrência do dano
ambiental e da (in)existência de impactos na região em decorrência da operação da UHE de
Pedra do Cavalo, mantendo- se as demais disposições da decisão colegiada, por seus próprios
termos e fundamentos." (e-STJ fls. 1994/2017)

Nas razões de recurso especial, as recorrentes apontam, além do dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 11, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, V e VI do
Código de Processo Civil e do art. 206, §3º, inciso V, CC, sustentando, em síntese: 1) negativa
de prestação jurisdicional quanto à tese de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do
juízo; 2) a ocorrência de prescrição, em razão do transcurso do prazo de 3 anos, para a pretensão
reparatória, entre a ciência inequívoca dos fatos e o ajuizamento da ação.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos artigos 11, 1.022, II, e parágrafo
único, II, c/c 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil tendo em vista que o v. acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à à
tese de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo, senão vejamos:

" INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as
causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam
interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Da responsabilidade extracontratual tomada como premissa no conflito de
competência que estabeleceu no juízo cível a competência para julgar o feito,
denoto que a Usina Hidro Elétrica Pedra do Cavalo, por força de contrato,
ao causar danos a terceiros, não está vinculada ao Poder Concedente,
porquanto o interesse daquele limita-se ao vínculo objeto da concessão.

Em precedente do Superior Tribunal de Justiça, houve explicitação de linha

intelectiva que parte da mesma premissa, aplicando-a, contudo, para a esfera
da Competência, afastando a da Justiça Federal.

(...)

A autoridade Judiciária primeva, pois, bem aplicou entendimento prévio das
Sessões Cíveis Reunidas, partido da premissa de que a conduta narrada na
peça vestibular é estranha ao contrato de concessão e, pois, o interesse da
União não abrange a espécie de conduta supostamente causadora dos danos
narrados na exordial.

Sendo assim, mantenho a manifestação judicial agravada, bem assim a
declaração da competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o
feito.

(...)

LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva é evidente, porquanto pública e notória a existência do
contrato de concessão n.º 19/2002, firmado pela União, por intermédio da
ANEEL e pela VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, e da transferência da
concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico Pedra do
Cavalo, em regime de produção independente de energia elétrica, da
empresa Votorantim Cimentos Ltda. para a VOTORANTIM CIMENTOS
N/NE S.A, bem assim o gerenciamento da UHE Pedra do Cavalo, indicando
como proprietária a VOTORANTIM CIMENTOS.

Tais informações são de fácil acesso em publicações das Resoluções de
órgãos regulamentadores da espécie de atuação e da transferência da
concessão operada, contratos estes de existência publicizada, inclusive em
sites da rede mundial de computadores, razão pela qual fica evidente a
coerente inteligência do decisum impugnado, também quanto a este ponto,
que ora preservo incólume.

PRESCRIÇÃO

A prescrição para a pretensão dos autores, como bem explicitado no decisum
agravado, é a trienal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao
assim entender em situação similar, também pacificou ser, o termo inicial nos
danos individuais experimentados pelos cidadãos - por força de dano
ambiental - a ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador pelos
prejudicados.

(...)

Porquanto a decisão agravada converge com a lei e a jurisprudência
aplicadas à espécie, mantenho-a neste item, que julgou trienal o prazo
prescricional na hipótese e fixou como termo inicial daquela o
conhecimento inequívoco dos danos pelos prejudicados ." (e-STJ fls.
846/851)

E acrescentou ao julgar os embargos de declaração:

"Assim, contrariamente ao quanto defendido pelos Embargantes, constata-se
inexistirem elementos nos autos que identifiquem precisamente o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, até porque os supostos danos
decorrem da forma como é operado o controle da vazão da usina,
modificando o fluxo de água e alterando a hidrodinâmica, renovando- se,
portanto, a cada vazão. Por isso, não há como se fixar a data da construção
da Barragem Pedra do Cavalo ou o início da operacionalização da usina de
energia " (e-STJ fls. 1613)

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, alega os recorrentes que a narrativa

autoral em conjunto com os documentos anexados aos autos demonstram que o início da
contagem do prazo prescricional deve considerar a construção da Barragem Pedra do Cavalo ou
a operação da UHE como a data da ciência inequívoca.

Ocorre que, como acima transcrito, a Corte de origem expressamente consignou que
inexistem elementos nos autos que identifiquem precisamente o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional e que não há como se fixar a data da construção da Barragem Pedra do
Cavalo ou o início da operacionalização da usina de energia.

A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que
a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a
reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo
criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva,
nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES AO
RECÉM-NASCIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA
DO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE
DO RECÉM-NASCIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA
REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ entende que o início do prazo prescricional, com
base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da
ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito
subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão.

2. No caso estudo, o Tribunal de origem concluiu que a efetiva ciência do

dano ocorreu apenas com o diagnóstico médico da patologia suportada pelo
autor, consignando que a respectiva ação de indenização foi ajuizada antes
do transcurso do prazo prescricional aplicável à hipótese. Diante desse
cenário, modificar a conclusão da Corte de origem (acerca da data da ciência
pelo autor dos danos alegados na exordial e o respectivo termo inicial da
contagem do prazo prescricional) demandaria nova análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, consoante
o que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

(...)

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.621.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão