Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIANA BICALHO CAMPOS
VALADARES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 221e):
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Autora contrata pelo Teatro Municipal de
São Paulo para exercer a função de Música Coralista Nível I Pretensão de
reconhecimento de vínculo trabalhista Inadmissibilidade - Contratos de
prestação de serviços artísticos para apresentações como cantora no Coral
Lírico do Theatro Municipal. Contratação mediante hipótese de
inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III, do art. 25 da Lei Federal
8.666/1993. Regularidade da contratação. Serviços artísticos
especializados. Contratos celebrados pela autora que foram de prestação
de serviços no regime da Lei nº 8.666/93, o que afasta vínculo empregatício.
Sentença de improcedência do pedido que merece subsistir. Recurso não
provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234/238e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão
acerca das seguintes alegações: (i) se houve ou não o atendimento, pelas
recorridas, dos requisitos legais previstos no inciso III do artigo 25 da Lei 8.666/93 para
a contratação havida com a recorrente ao longo dos mais de 19 (dezenove) anos de
renovações contratuais ininterruptas; (ii) da vedação expressa de renovação de
contratos administrativos, ainda que dispensada a licitação, por prazo superior a 60
(sessenta) meses prevista no inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/1993; e, (iii) consoante
entendimento jurisprudencial sufragado na Súmula 363/TST, a contratação irregular de
servidor público lhe confere o pagamento dos valores referentes aos depósitos do
FGTS; e
(ii) Arts. 19-A da Lei n. 8.036/1990; 25, III, e 57, II, da Lei n. 8.666/1993 -
sustenta o reconhecimento ilegalidade de toda a contratação havida entre as ora
litigantes no período de 01/08/1996 até 30/11/2015 e a consequente condenação das
recorridas no pagamento do FGTS de todo esse mesmo período de contratações
ilegais, com base na aplicação consolidada do entendimento jurisprudencial
estratificado na Súmula 363/TST.
Sem contrarrazões (fl. 297e), o recurso foi inadmitido (fls. 298/299e), tendo
sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 331e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto as seguintes alegações: (i)
se houve ou não o atendimento, pelas recorridas, dos requisitos legais previstos no
inciso III do artigo 25 da Lei 8.666/93 para a contratação havida com a recorrente ao
longo dos mais de 19 (dezenove) anos de renovações contratuais ininterruptas e, (ii) da
vedação expressa de renovação de contratos administrativos, ainda que dispensada a
licitação, por prazo superior a 60 (sessenta) meses prevista no inciso II do artigo 57 da
Lei 8.666/1993; e, (iii) consoante entendimento jurisprudencial sufragado na Súmula
363/TST, a contratação irregular de servidor público lhe confere o pagamento dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 223/226e):
Verifica-se que a autora foi contratada pelo Teatro Municipal de São Paulo
para exercer a função de Música Coralista Nível I, com fundamento no art.
25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (fls. 43). Esta legislação regulamenta a
contração de obras e serviços para as pessoas jurídicas de direto público
nos termos do seu art. 1º, da Lei nº 8.666/1993.
A autora apelante celebrou contratos de prestação de serviços artísticos
para apresentações como cantora no Coral Lírico do Theatro Municipal.
Releva notar que os contratos celebrados pela autora foram de prestação
de serviços no regime da Lei nº 8.666/93, o que afasta vínculo empregatício.
Os requisitos para a inexigibilidade de licitação são a contratação de
profissional artístico, diretamente ou por meio de empresário, e a
consagração daquele pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Já as fls. 172/179 a autora pretende desclassificar seu trabalho para o
reconhecimento de eventual nulidade de contrato. Todavia, consoante
salientado na r. sentença, a legislação especifica elenca os requisitos para
classificação de notória especialização e, pelos critérios estipulados pelo
Município, a parte autora havia preenchido.
No caso concreto, inegável que as contratações da autora tiveram como
objeto a prestação de serviços artísticos, pois a autora é cantora de coral,
pelo que se vislumbra que o requisito relativo à consagração do artista
estaria preenchido.
Sobre a matéria, confiram-se precedentes desta Corte:
(...)
Cabe observar, ainda, a licitude das contratações e seu regime
administrativo não admitem o recebimento de verbas de natureza celetista
ou estatutária, mas tão somente a contraprestação pactuada
contratualmente.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM
VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N.
315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Quanto ao mérito, observo que a revisão da conclusão alcançada pela Corte
de origem, relativamente à ausência de ilicitude das contratações da parte autora para
a prestação de serviços artísticos junto ao Município, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “ A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial ".
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de
reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO
SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a
reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não
pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda
que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos
suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da
parte autora em relação ao neto falecido.
2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do
dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE
A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do
descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário
o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7
desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11).
2. " Quanto à interposição pela alínea
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIANA BICALHO CAMPOS
VALADARES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 221e):
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Autora contrata pelo Teatro Municipal de
São Paulo para exercer a função de Música Coralista Nível I Pretensão de
reconhecimento de vínculo trabalhista Inadmissibilidade - Contratos de
prestação de serviços artísticos para apresentações como cantora no Coral
Lírico do Theatro Municipal. Contratação mediante hipótese de
inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III, do art. 25 da Lei Federal
8.666/1993. Regularidade da contratação. Serviços artísticos
especializados. Contratos celebrados pela autora que foram de prestação
de serviços no regime da Lei nº 8.666/93, o que afasta vínculo empregatício.
Sentença de improcedência do pedido que merece subsistir. Recurso não
provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234/238e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão
acerca das seguintes alegações: (i) se houve ou não o atendimento, pelas
recorridas, dos requisitos legais previstos no inciso III do artigo 25 da Lei 8.666/93 para
a contratação havida com a recorrente ao longo dos mais de 19 (dezenove) anos de
renovações contratuais ininterruptas; (ii) da vedação expressa de renovação de
contratos administrativos, ainda que dispensada a licitação, por prazo superior a 60
(sessenta) meses prevista no inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/1993; e, (iii) consoante
entendimento jurisprudencial sufragado na Súmula 363/TST, a contratação irregular de
servidor público lhe confere o pagamento dos valores referentes aos depósitos do
FGTS; e
(ii) Arts. 19-A da Lei n. 8.036/1990; 25, III, e 57, II, da Lei n. 8.666/1993 -
sustenta o reconhecimento ilegalidade de toda a contratação havida entre as ora
litigantes no período de 01/08/1996 até 30/11/2015 e a consequente condenação das
recorridas no pagamento do FGTS de todo esse mesmo período de contratações
ilegais, com base na aplicação consolidada do entendimento jurisprudencial
estratificado na Súmula 363/TST.
Sem contrarrazões (fl. 297e), o recurso foi inadmitido (fls. 298/299e), tendo
sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 331e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto as seguintes alegações: (i)
se houve ou não o atendimento, pelas recorridas, dos requisitos legais previstos no
inciso III do artigo 25 da Lei 8.666/93 para a contratação havida com a recorrente ao
longo dos mais de 19 (dezenove) anos de renovações contratuais ininterruptas e, (ii) da
vedação expressa de renovação de contratos administrativos, ainda que dispensada a
licitação, por prazo superior a 60 (sessenta) meses prevista no inciso II do artigo 57 da
Lei 8.666/1993; e, (iii) consoante entendimento jurisprudencial sufragado na Súmula
363/TST, a contratação irregular de servidor público lhe confere o pagamento dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 223/226e):
Verifica-se que a autora foi contratada pelo Teatro Municipal de São Paulo
para exercer a função de Música Coralista Nível I, com fundamento no art.
25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (fls. 43). Esta legislação regulamenta a
contração de obras e serviços para as pessoas jurídicas de direto público
nos termos do seu art. 1º, da Lei nº 8.666/1993.
A autora apelante celebrou contratos de prestação de serviços artísticos
para apresentações como cantora no Coral Lírico do Theatro Municipal.
Releva notar que os contratos celebrados pela autora foram de prestação
de serviços no regime da Lei nº 8.666/93, o que afasta vínculo empregatício.
Os requisitos para a inexigibilidade de licitação são a contratação de
profissional artístico, diretamente ou por meio de empresário, e a
consagração daquele pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Já as fls. 172/179 a autora pretende desclassificar seu trabalho para o
reconhecimento de eventual nulidade de contrato. Todavia, consoante
salientado na r. sentença, a legislação especifica elenca os requisitos para
classificação de notória especialização e, pelos critérios estipulados pelo
Município, a parte autora havia preenchido.
No caso concreto, inegável que as contratações da autora tiveram como
objeto a prestação de serviços artísticos, pois a autora é cantora de coral,
pelo que se vislumbra que o requisito relativo à consagração do artista
estaria preenchido.
Sobre a matéria, confiram-se precedentes desta Corte:
(...)
Cabe observar, ainda, a licitude das contratações e seu regime
administrativo não admitem o recebimento de verbas de natureza celetista
ou estatutária, mas tão somente a contraprestação pactuada
contratualmente.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM
VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N.
315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Quanto ao mérito, observo que a revisão da conclusão alcançada pela Corte
de origem, relativamente à ausência de ilicitude das contratações da parte autora para
a prestação de serviços artísticos junto ao Município, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “ A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial ".
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de
reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO
SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a
reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não
pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda
que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos
suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da
parte autora em relação ao neto falecido.
2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do
dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os
julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE
A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do
descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário
o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7
desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11).
2. " Quanto à interposição pela alínea
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?