Informações do processo 2024/0048938-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569421
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/03/2024 a 04/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.

1.2. A parte agravante argumentou a
constitucionalidade da discussão e expôs as razões
pelas quais seria desnecessário o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
argumentar a constitucionalidade da discussão e expor
as razões pelas quais seria desnecessário o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
sem atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal

conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.

3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 1005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 9342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CONDENADO A 17 ANOS DE
RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO
À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS
JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. A Corte originária entendeu que a decisão dos jurados foi
fundamentada nos elementos demonstrados durante a
realização do Júri, com a escolha de uma das versões
apresentadas ao Conselho de Sentença, não havendo que se
falar em decisão contrária à prova dos autos. Assim, a mudança
da conclusão alcançada no acórdão impugnado demandaria a
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita,
incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumentam ter havido ofensa aos princípios
constitucionais, por entender que "[...] o acórdão não acolheu as teses para
reforma da sentença condenatória formuladas pela defesa, alegando que o
julgamento foi claramente contrário a prova dos autos, em que pese as provas
testemunhais e periciais irem no sentido oposto às alegações do édito
condenatório" (fl. 1.441).

Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão

geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/06/2024 às 13:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. CONDENADO A 17 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO
JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS
ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IM
POSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária entendeu que a decisão dos jurados foi fundamentada
nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, com a escolha
de uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença, não havendo
que se falar em decisão contrária à prova dos autos. Assim, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado demandaria a análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a
Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1784146 (2020/0286642-0) em 08/05/2024 às
11:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por RUBENS DOS SANTOS COSTA JUNIOR e
OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, assim resumido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APRCIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO
EM SUAS MODALIDADES CONSUMADA (ART. 121, §2°, IV DO CP) E
TENTADA (ART. 121, §2°, IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). ÉDITO
PUNITIVO. PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA
COM A PROVA DOS AUTOS. JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA
DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL. TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente
do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de anulação da
decisão do Conselho de Sentença e a realização de novo julgamento, tendo em vista que é
manifestamente contrária às provas dos autos, em razão da insuficiência de elementos
probatórios, colhidos durante a fase processual, que amparem a condenação dos recorrentes,
trazendo a seguinte argumentação:

No caso em comento, resta evidente que não há nenhuma prova que indiquem
os Recorrentes como autores dos fatos objeto da denúncia (fl. 1314).

Ademais, a irresignação do presente recurso cinge-se, dentre outros
fundamentos, no fato de que a decisão do Conselho de Sentença tenha sido
contrária às provas dos autos. Ou seja, entende a defesa técnica do acusado que
a decisão dos Senhores Jurados fora totalmente contrária ao manancial
probatório que consta nos presentes autos, e que foram colhidas durante toda a

instrução processual (fl. 1314).

Destarte, faz-se mister uma análise mais acurada de todas as provas constantes
nos presentes autos, para que assim possa ficar claro a tese de que a decisão dos
Senhores Jurados fora manifestamente contrária às provas dos autos (fl. 1314).

Destarte, trazendo tal entendimento para o caso em espeque, resta configurado
que, de fato, a decisão do Conselho de Sentença em condenar os recorrentes
fora manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não há
nenhuma prova, nem mesmo indícios, colhidos durante a fase processual, que
seja desfavorável aos recorrentes. Ou seja, não há nos autos, nenhuma prova que
ampare a decisão dos membros do Conselho de Sentença, pois inexiste prova
que o recorrente teria participado da empreitada criminosa (fl. 1320).

Observando o acervo probatório dos presentes autos, não verificamos qualquer
prova, colhida durante a fase processual, que aponte no sentido de que os
recorrentes deveriam ser condenados, pois, como dito, todo o acervo probatório
nada demonstra a participação dos recorrentes (fl. 1320).

Como dito, o único meio de prova existente no presente processo, relativamente
ao fato ocorrido, resume-se ao depoimento das testemunhas, além, é claro, do
interrogatório do acusado. Pois bem. Analisando detidamente todos os
depoimentos colhidos durante a fase processual, inclusive das testemunhas de
acusação, não se pode visualizar qualquer prova que pese em desfavor do
recorrente (fl. 1322).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia recursal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

14. A contrario sensu, o MP afirma de forma categórica, por meio dos
depoimentos do agredido sobrevivente (Farnando Luiz de Souza) e do PM
responsável por atender a ocorrência do sinistro entre os automóveis dos
envolvidos, Marcos Gonçalves, acerca da efetiva participação dos Acusados na
prática delitiva (ID 82399866):

[...]

15. Some-se a isso, o Parquet trouxe ainda como meios comprobatórios o
exame necroscópico, prontuário médico de atendimento, áudios de WhatsApp
entre os amigos da vítima, sustentando a argumentativa de os Apelados terem
praticado os ilícitos, rechaçando, para tanto, a retórica defensiva soerguida em
plenário ( negativa de autoria):

[...]

16. Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante das pontos
debatidos em plenário e do arsenal probatório colacionado, condenou os
Apelados quanto aos delitos supra.

[...]

20. Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com
o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo
julgamento (fls. 1300-1302).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos,
seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para

abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n.
2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

De igual sorte: “A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas
então coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a Corte a quo a concluir pela
anulação do julgamento em plenário de Júri, por serem os elementos então carreados
manifestamente contrários à prova dos autos. No meu sentir, a Corte estadual realizou o juízo de
convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a
dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas
produzidas ao longo da marcha processual. Dessarte, concluído pela Corte de origem que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma
como colocado, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto no enunciado 7 da Súmula
desta Corte." (REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 23/6/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.755.363/TO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
04/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.680.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 11/02/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.631.730/ES, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.897/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp n. 1.619.107/MG,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 04/08/2020; AgRg no AREsp n.
933.257/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/06/2020; AgRg no
AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
8/8/2022.

Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível invocar, em sede de recurso especial,
dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp
903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e
AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
31/8/2016.

Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser

apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o
mesmo grau de cognição do recurso especial.

Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,
conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial."
(AgRg no AREsp 1.687.507/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
10/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020; REsp n.
1.717.263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018; AgRg no
AREsp n. 1.710.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/8/2020; e EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 23/4/2015; REsp n. 1.708.961/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 13/11/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão