Informações do processo 2024/0060136-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578670
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2024 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação ordinária de nulidade de licenciamento. Na
sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 48.842,00 (quarenta e oito mil oitocentos e
quarenta e dois reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E NEXO
CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE
SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AJUDA DE
CUSTO. ISENÇÃO DE IRPF. LEI N. 7.713/88. INCABÍVEIS. 1. A sentença proferida na
vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta
não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.2. A
prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.3. O militar temporário não faz jus à
permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos
discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de
militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna
definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em
decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as
atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa,
independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AR Esp n.1.964.590/MS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)5. Com
relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a
Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de
que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei
13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas
hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III,IV e V,
do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou
seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na
vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art.110, § 1º,
da Lei 6.880/80. "6. O laudo pericial (fl. 1459) atestou que o autor sofre dor articular crônica

no ombro esquerdo, com nexo de causalidade com o serviço militar (acidente em serviço –
fl. 1093), que o incapacita total e permanentemente para o serviço militar, sem invalidez
civil.7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e
permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a
percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do
licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data
do licenciamento indevido, consoante art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei n.6.880/80. (AC
0034588-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022)8. Incabível o pagamento da
ajuda de custo de transferência para a inatividade, no caso, à míngua de comprovação dos
requisitos legais necessários para o seu recebimento (arts 2º e 3º, ambos da Lei
nº10.486/2002).9. O conjunto probatório revela que o autor sofre doença diversa das
enumeradas pelo art. 6°, XIV, da Lei n.7.713/88, não há falar em isenção de IRPF.
(Precedentes: TRF1, REOMS 0037481-02.2009.401.3400, DJE03.06.2011).10. A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.11. A União arcará com os honorários de advogado fixados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que o autor
pagará a verba advocatícia de 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 86 do
NCPC, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte.12. Apelações não
providas.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

O conjunto probatório revela que o autor sofre doença diversa das enumeradas pelo
art. 6°,XIV, da Lei n. 7.713/88, não há falar em isenção de IRPF. (Precedentes: TRF1,
REOMS 0037481-02.2009.401.3400, DJE 03.06.2011).12. A correção monetária e os juros
de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 3º, XI, B, da MP n.
2.215/01; 35, II, B, do Decreto n. 9.580/18), esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento

Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e nãoconheçodo recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junhode 2024.

Ministro FranciscoFalcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão