Informações do processo RE 1479774

Movimentações 2025 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa: Direito tributário. Repercussão geral no agravo em recurso extraordinário. Tributário. PIS/COFINS. Incidência sobre receitas oriundas da aplicação financeira de reservas técnicas de empresas seguradoras. Relevância social, econômica e jurídica. Existência de repercussão geral.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão que declarou a incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas.   

II. Questão em discussão

2. A controvérsia diz respeito à natureza constitucional e à existência ou não de repercussão geral acerca da questão da incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas.   

III. Razões de decidir

3. No julgamento no RE 609.096 - Tema 372 da sistemática da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, reafirmando seu entendimento de que o conceito de faturamento empregado pela Constituição coincide com o a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas, reconheceu a incidência da PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros pelas instituições financeiras típicas (bancos).

4. Naquele julgado, o Eminente Redator para o acórdão, Min. Dias Toffoli, afastou expressamente a aplicação do entendimento adotado naquele feito às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que acerca destas últimas pode haver particularidades, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas.

5. Em sendo a manutenção de reservas técnicas obrigação imposta às empresas seguradoras pelo Decreto-Lei nº 73/1966 com vistas à garantia das obrigações assumidas junto aos usuários no mercado, faz-se necessário definir com eficácia erga omnes se as receitas provenientes da aplicação destes recursos integram ou não o conceito constitucional de faturamento, constante do art. 195, I, b.

6. A matéria possui natureza constitucional, porquanto relativa à interpretação de conceito utilizado pela Constituição como base de cálculo das contribuições sociais para a seguridade social. A matéria se reveste, outrossim, de evidente relevância social e econômica, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas que estas empresas ajudam a garantir e preservar.

IV. Dispositivo

7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: exigibilidade da PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.   


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro LUIZ FUX

Relator




Retirado da página 2354 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1309. DEBATE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS DE EMPRESAS SEGURADORAS. PEDIDOS DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. BINÔMIO RELEVÂNCIA-REPRESENTATIVIDADE VERIFICADO. ADMISSÃO NO FEITO.


DECISÃO: Trata-se de pedidos de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae formulados pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg (ID n. 99c22703, doc. 273) e pela Associação Nacional das Resseguradoras Locais - AN-Re (ID n. b5f75687, doc. 287).

Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, de modo tendente a municiar a Suprema Corte com os elementos informativos necessários ao deslinde do feito ou, ainda, a trazer à lume novos argumentos de relevância à controvérsia. Nesse âmbito, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da requerente e o objeto da questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida.

Sob tal enfoque, verifica-se, in casu, a pertinência temática entre a questão constitucional debatida nos autos e os interesses das postulantes.

Assinalo, por oportuno, que o Código de Processo Civil de 2015, na perspectiva de seu cariz democrático e participativo, promoveu uma notável ampliação da intervenção do amicus curiae, que agora constitui um instituto geral do processo civil (artigo 138 da Lei 13.105/2015).

Ex positis, ADMITO o ingresso no presente feito, como amici curiae, das ora peticionárias Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e Associação Nacional das Resseguradoras Locais - AN-Re.

À Secretaria para as devidas providências.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de novembro de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 7177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: TPI

TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. EMPRESAS SEGURADORAS. RECEITAS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESERVAS TÉCNICAS. FUMUS BONI JURIS. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - TEMA 1.309. PERICULUM IN MORA INERENTE. VULTOSIDADE DOS VALORES OBJETO DA AÇÃO DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.


DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (ID c6fed173, doc. 279), pelo qual postula a atribuição de efeito ativo ao Recurso Extraordinário por si interposto, para suspensão da exigibilidade do PIS sobre as receitas financeiras da empresa até o seu julgamento definitivo, por meio do Tema-RG 1309”.

Para tanto, argui: (i)Por meio do Tema 372 (RE 609.096), o Plenário da Corte reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento, empregado pela Constituição em seu art. 195, I, ‘b’, coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas”; (ii) O Min. Dias Toffoli [...] afastou expressamente a aplicação do entendimento adotado naquele feito às empresas seguradoras, explicitando, no julgamento dos embargos de declaração no agravo no RE 400.479 [...], a sua compreensão de que a aplicação financeira dos recursos oriundos das reservas técnicas das empresas seguradoras não constitui atividade típica destas empresas, razão pela qual as receitas decorrentes destas aplicações não poderiam integrar a base de cálculo do PIS/COFINS”; (iii)A manutenção de reservas técnicas pelas seguradoras parece constituir obrigação legal sui generis, [...] de modo que as empresas seguradoras não podem dispor livremente sobre a forma de gestão destes recursos, devendo observar, para tanto, diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurados Privados (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 84)”; (iv)A natureza constitucional da controvérsia resta demonstrada, visto que o Plenário já debateu em alguma medida a questão em tela, no citado julgamento dos embargos no RE 400.479, muito embora não o tenha feito sob a sistemática da repercussão geral”.

A União, parte requerida, a seu turno, rebate o pleito suso citado (ID 105878f4, doc. 285), arguindo, em suma, a ausência dos fumus boni juris e periculum in mora exigidos à sua acolhida, e o potencial dano reverso.


É o relatório. DECIDO.


Pois bem. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do Ministro relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido é a disposição do artigo 995, parágrafo único do CPC, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” - Grifos acrescentados.


Analisando o petitório acima referenciado à luz de tal norma, emana a presença, in casu, neste momento processual, dos requisitos cumulativos supracitados, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, sendo devida, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Sob referido prisma, no que concerne à probabilidade do direito da parte recorrente, entendo que a mesma reside, sinteticamente, nos plurais fundamentos já elencados por ocasião do acórdão (ID fdf43e86, doc. 293) que reconheceu, após deliberação do Plenário desta Corte, a repercussão geral da questão constitucional em debate nos autos, vertente em torno da análise da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras”, nos termos do Tema 1.309 da Repercussão Geral.

Com efeito, como restou consignado no referido decisum, vislumbra-se que a controvérsia objeto do recurso referido na petição em exame não fora objeto de análise pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 609.096 (Relator p/acórdão Min. Dias Toffoli, DJeexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras” 06/07/2023), conexo ao Tema 372 da sistemática da repercussão geral, pelo qual, tendo por foco o debate acerca da “, restou fixada a tese abaixo citada:


Tema 372/RG: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.


Sob tal prisma, é salutar o destaque de que, nesse julgado, o Pleno da Corte reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento, empregado pela Constituição em seu art. 195, inc. I, “b”, coincide com a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas, de modo a incidir contribuição ao PIS e COFINS sobre receitas oriundas da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas, isto é, pelos bancos. Nessa toada, inclusive, em aprofundamento, o Min. Dias Toffoli, redator do acórdão do RE 609.096, afastou expressamente a aplicação de tal entendimento a pessoas jurídicas outras, tais quais as empresas seguradoras, que não as instituições financeiras típicas, reconhecendo implicitamente que, quanto àquelas, pode haver particularidades ligadas ao delineamento de suas atividades típicas que reclamem solução diversa da adotada no precedente qualificado em comento. É o que desponta, a propósito, do seguinte excerto do voto condutor de Sua Excelência:


Nessa toada, ressalto que o Tema nº 372 abarca a discussão apenas ante as atividades das instituições financeiras, não envolvendo, assim, qualquer outro tipo de atividade empresarial exercida por outras pessoas jurídicas. Chamo a atenção para esse ponto, pois, no geral, averiguar qual é a natureza da atividade desenvolvida por cada pessoa jurídica demanda a análise da causa à luz do conjunto fático probatório e da legislação infraconstitucional. É evidente, portanto, que desborda do tema de repercussão geral em questão adentrar no exame de outras atividades” (p. 46 do acórdão do RE 609.096).


Em complemento - sem prejuízo de eventual conclusão diversa advinda da discussão mais aprofundada da controvérsia, máxime no evento do julgamento definitivo do mérito do tema -, urge frisar que algumas das particularidades consideradas no julgado acima e que podem, em tese, conduzir a solução pela não incidência das contribuições epigrafadas sobre receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras, foram em boa medida explicitadas pelo eminente Min. Dias Toffoli no ainda mais recente julgamento dos embargos de declaração no agravo no RE 400.479 (Pleno, Redator p/acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 15/09/2023).

Por ocasião do julgamento supracitado, o Min. Dias Toffoli, em voto-vista, assentou sua compreensão de que as aplicações financeiras dos recursos oriundos das reservas técnicas das seguradoras não constituem atividade típica destas empresas, de modo que as receitas correlatas não integrariam a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse viés, transcrevo os seguintes excertos do julgado retro referenciado:


Nos casos em que estiveram em jogo as seguradoras, a legislação bem realçou que o faturamento dessas, à luz da referida conceituação, também seria aquela receita bruta operacional (vide a legislação do Finsocial, bem como o art. 72, inciso V, do ADCT), o que abrangia as receitas decorrentes dos prêmios auferidos em razão dos contratos de seguro, atividade (seguro) inequivocamente integrante de suas atividades empresariais típicas.

[...]

No que diz respeito às seguradoras, não é preciso muito esforço para concluir que sua atividade empresarial típica é, justamente, oferecer o contrato de seguro. E, nesse contrato, o que as seguradoras recebem como contrapartida é justamente o prêmio, o qual geralmente varia em função dos interesses garantidos e dos riscos predeterminados.

[...]

Por qualquer ângulo que se analise a noção de faturamento considerando-se as sociedades seguradoras, portanto, o prêmio se insere na receita bruta operacional, decorrente de sua atividade empresarial típica. E, nessa toada, integra o prêmio a base de cálculo do PIS/COFINS por elas devido. De outro giro, é certo que não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas. Adoto, aqui, a compreensão do Ministro Cezar Peluso, cujo voto já indicava que é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho de seu mister típico, como são as receitas financeiras em questão.

[...]

Resumidamente, portanto, para as seguradoras, a receita decorrente do prêmio consiste em faturamento; contudo, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas. - Grifos inseridos.


A partir de tais circunstâncias, verte que, em que pese a conclusão supra ainda não haja sido perfilhada por esta Corte mediante precedente sujeito à sistemática da repercussão geral, como far-se-á com a conclusão do tema afetado nestes autos, aquela sói, mormente nesta fase processual, denotar a presença, in casu, da probabilidade de provimento do Recurso Extraordinário, exigida à atribuição do efeito suspensivo à insurgência.

Outrossim, quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tenho que esse se revela, igualmente, verificado na espécie, uma vez que, aqui, o periculum in mora é inerente à própria exigibilidade de valores vultosos em situação de ainda duvidosa constitucionalidade.

Ex positis, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela ora requerente, determinando, até seu julgamento, a suspensão da eficácia do acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos em desate, bem como, consectariamente, a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS incidente exclusivamente sobre receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas da seguradora litigante.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de novembro de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 7178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DESPACHO: Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 1301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DESPACHO: Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA ESPÉCIE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática cuja ementa possui o seguinte teor:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES ‘FATURAMENTO’ E ‘RECEITA BRUTA’. TOTALIDADE DAS RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA ESPÉCIE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.


A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido subsidiário do recurso extraordinário, de seguinte teor:


b) subsidiariamente, acaso não seja possível acolher ao pedido imediatamente anterior, requer que seja reconhecida a especificidade da delimitação da referida base de cálculo para as seguradoras, bem como a afetação à decisão a ser proferida no RE nº 400.479, para que, atendendo-se ao disposto no art. 103-A da Constituição Federal e ao art. 543-A do Código de Processo Civil, seja o presente feito alinhado àquele julgamento, e, por outro lado, seja apreciado em separado o período no qual a Recorrente exerceu atividade de Entidade de Previdência Privada sem Fins Lucrativos, em razão de sua particularidade em relação às seguradoras.


É o relatório. DECIDO.

Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.

Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: “obscuridade, “omissão, “contradiçãoou “erro material.

Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.

Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.

In casu, a decisão ora embargada consignou que é assente nesta Corte que ‘receita bruta’ e ‘faturamento’ são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” e que para “ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da incidência da Contribuição ao PIS sobre as receitas operacionais da empresa, considerada a atividade desenvolvida, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou de maneira clara e coerente, a questão controvertida

Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em casos excepcionais e desde que comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.(RE 898.060-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/5/2019)


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.(RE 812.827-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/3/2015)




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.(ARE 835.081-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/3/2015)


Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA ESPÉCIE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática cuja ementa possui o seguinte teor:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES ‘FATURAMENTO’ E ‘RECEITA BRUTA’. TOTALIDADE DAS RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA ESPÉCIE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.


A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido subsidiário do recurso extraordinário, de seguinte teor:


b) subsidiariamente, acaso não seja possível acolher ao pedido imediatamente anterior, requer que seja reconhecida a especificidade da delimitação da referida base de cálculo para as seguradoras, bem como a afetação à decisão a ser proferida no RE nº 400.479, para que, atendendo-se ao disposto no art. 103-A da Constituição Federal e ao art. 543-A do Código de Processo Civil, seja o presente feito alinhado àquele julgamento, e, por outro lado, seja apreciado em separado o período no qual a Recorrente exerceu atividade de Entidade de Previdência Privada sem Fins Lucrativos, em razão de sua particularidade em relação às seguradoras.


É o relatório. DECIDO.

Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.

Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: “obscuridade, “omissão, “contradiçãoou “erro material.

Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.

Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.

In casu, a decisão ora embargada consignou que é assente nesta Corte que ‘receita bruta’ e ‘faturamento’ são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” e que para “ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da incidência da Contribuição ao PIS sobre as receitas operacionais da empresa, considerada a atividade desenvolvida, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou de maneira clara e coerente, a questão controvertida

Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em casos excepcionais e desde que comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.(RE 898.060-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/5/2019)


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.(RE 812.827-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/3/2015)




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.(ARE 835.081-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/3/2015)


Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA ESPÉCIE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 3º, § 1º, LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS OPERACIONAIS E NÃO-OPERACIONAIS. LEIS 10.637 E 10.833. COMPENSAÇÃO. SELIC.

I - É importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão.

II - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. (STJ - 1º Seção - EARESP 961.290 - Rel Min. Luiz Fux - DJE DATA: 06/05/2009).

III - Precedente: STJ - REsp 1.086.871 - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1º Turma - DJE 02/04/2009.

IV - O entendimento agora adotado em nada fere a Súmula 52 deste Sodalício,que assim dispõe: ‘É inconstitucional a expressão ‘observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional’, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal.’ ARG. DE INCONSTITUCIONALIDADE 2001.51.01.019373-1 (PLENÁRIO, DJ: 25/03/2009).

V - O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do RE 346.084 (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 9.11.2005), em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

VI - Na esteira do sustentado pelo Colendo STF, que o conceito de faturamento equivale ao de receita operacional. Esse entendimento decorre do fato de que a receita bruta (faturamento) é a receita obtida com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços, para as empresas mercantis e prestadoras de serviços, ou seja, a receita bruta obtida com a atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social, para as demais empresas. Desse modo, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não-operacionais da autora é que se revela indevida a incidência para a COFINS, ensejando a compensação dos valores que eventualmente tenham sido recolhidos a esse título.

VII - É de se reconhecer o direito da autora de recolher o PIS e a COFINS sobre seu faturamento nos moldes da LC 7/70 e 70/91, até o início da vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, salvo enquadramento nos artigos 8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da cumulatividade/faturamento).

VIII - Quanto à compensação, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial nº 1.137.138-SP, Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, julgado em 1º de fevereiro de 2010 e já transitado em julgado (11.03.2010), pacificou o tema em questão.

IX - É devida a compensação, acrescida de juros pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido ou a maior, o que significa dizer que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios são devidos a partir do momento do indébito, já que a Taxa SELIC é um misto destes dois fatores. Ressalto que, como os juros moratórios já se encontram embutidos na composição da taxa SELIC, não há falar de aplicação cumulativa dessa taxa com os juros previstos no art. 167, parágrafo único, do CTN, sob pena de indevido bis in idem.

X - Agravos Internos não providos.” (grifos nossos)


Os embargos de declaração opostos foram providos, em acórdão assim ementado:


TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL. RE 566.621/RS. REPERCUSSÃO GERAL.

I - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão existente no decisum. Deve ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil é taxativo, não permitindo assim, interpretação extensiva do dispositivo legal.

II - Os Embargos de Declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada o vício de omissão, entendida como ‘aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida“ (STJ, Edcl REsp 351.490, DJ 23/9/02).

III - Neste diapasão, há que se sublinhar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é ‘aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário’ (STJ, Edcl REsp 424.543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV - Não obstante, o objeto do presente recurso versa sobre questão submetida à Repercussão Geral que, tendo havido o pronunciamento definitivo da Corte Suprema, pacifica a matéria no âmbito de todos os Tribunais.

V - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, conforme o Informativo 634, resolveu a controvérsia em prol da aplicação da regra da prescrição de cinco anos, conforme a LC 118, publicada em 09/02/2005, para as ações ajuizadas após a respectiva vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.

VI - Na espécie, a ação foi ajuizada em 17/03/2010, já na vigência da LC 118/2005, de modo que a prescrição de 5 anos é contada a partir dos pagamentos antecipados, independentemente da data da homologação tácita ou expressa dos lançamentos, garantindo a repetição apenas para os valores recolhidos até 5 anos retroativamente à propositura da ação, a partir de 17/03/2005, estando prescritos os recolhidos em data anterior.

VII - Embargos de Declaração providos.


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, é assente nesta Corte que “receita bruta” e “faturamento” são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Nesse sentido:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas’. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 609.096, Plenário, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 6/7/2023, Tema 372 de Repercussão Geral)


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Seguradoras. Prêmio decorrente de contrato de seguro. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.” (RE 400.749-AgR-ED, Plenário, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 15/9/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1.192.532-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/9/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES ‘FATURAMENTO’ E ‘RECEITA BRUTA’. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.194.477-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/6/2019)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, relativos ao exercício da atividades empresariais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.079.174-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/2018)


Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Outrossim, verifica-se que para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da incidência da Contribuição ao PIS sobre as receitas operacionais da empresa, considerada a atividade desenvolvida, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(RE 1.343.193-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 24/2/2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.316.069-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 31/5/2021)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSERTOS NA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional, decidiu que os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), providência vedada nesta fase processual. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.327.705-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre a correção monetária inserta na Taxa SELIC demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA ESPÉCIE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 3º, § 1º, LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS OPERACIONAIS E NÃO-OPERACIONAIS. LEIS 10.637 E 10.833. COMPENSAÇÃO. SELIC.

I - É importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão.

II - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. (STJ - 1º Seção - EARESP 961.290 - Rel Min. Luiz Fux - DJE DATA: 06/05/2009).

III - Precedente: STJ - REsp 1.086.871 - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1º Turma - DJE 02/04/2009.

IV - O entendimento agora adotado em nada fere a Súmula 52 deste Sodalício,que assim dispõe: ‘É inconstitucional a expressão ‘observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional’, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal.’ ARG. DE INCONSTITUCIONALIDADE 2001.51.01.019373-1 (PLENÁRIO, DJ: 25/03/2009).

V - O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do RE 346.084 (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 9.11.2005), em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

VI - Na esteira do sustentado pelo Colendo STF, que o conceito de faturamento equivale ao de receita operacional. Esse entendimento decorre do fato de que a receita bruta (faturamento) é a receita obtida com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços, para as empresas mercantis e prestadoras de serviços, ou seja, a receita bruta obtida com a atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social, para as demais empresas. Desse modo, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não-operacionais da autora é que se revela indevida a incidência para a COFINS, ensejando a compensação dos valores que eventualmente tenham sido recolhidos a esse título.

VII - É de se reconhecer o direito da autora de recolher o PIS e a COFINS sobre seu faturamento nos moldes da LC 7/70 e 70/91, até o início da vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, salvo enquadramento nos artigos 8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da cumulatividade/faturamento).

VIII - Quanto à compensação, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial nº 1.137.138-SP, Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, julgado em 1º de fevereiro de 2010 e já transitado em julgado (11.03.2010), pacificou o tema em questão.

IX - É devida a compensação, acrescida de juros pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido ou a maior, o que significa dizer que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios são devidos a partir do momento do indébito, já que a Taxa SELIC é um misto destes dois fatores. Ressalto que, como os juros moratórios já se encontram embutidos na composição da taxa SELIC, não há falar de aplicação cumulativa dessa taxa com os juros previstos no art. 167, parágrafo único, do CTN, sob pena de indevido bis in idem.

X - Agravos Internos não providos.” (grifos nossos)


Os embargos de declaração opostos foram providos, em acórdão assim ementado:


TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL. RE 566.621/RS. REPERCUSSÃO GERAL.

I - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão existente no decisum. Deve ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil é taxativo, não permitindo assim, interpretação extensiva do dispositivo legal.

II - Os Embargos de Declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada o vício de omissão, entendida como ‘aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida“ (STJ, Edcl REsp 351.490, DJ 23/9/02).

III - Neste diapasão, há que se sublinhar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é ‘aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário’ (STJ, Edcl REsp 424.543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV - Não obstante, o objeto do presente recurso versa sobre questão submetida à Repercussão Geral que, tendo havido o pronunciamento definitivo da Corte Suprema, pacifica a matéria no âmbito de todos os Tribunais.

V - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, conforme o Informativo 634, resolveu a controvérsia em prol da aplicação da regra da prescrição de cinco anos, conforme a LC 118, publicada em 09/02/2005, para as ações ajuizadas após a respectiva vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.

VI - Na espécie, a ação foi ajuizada em 17/03/2010, já na vigência da LC 118/2005, de modo que a prescrição de 5 anos é contada a partir dos pagamentos antecipados, independentemente da data da homologação tácita ou expressa dos lançamentos, garantindo a repetição apenas para os valores recolhidos até 5 anos retroativamente à propositura da ação, a partir de 17/03/2005, estando prescritos os recolhidos em data anterior.

VII - Embargos de Declaração providos.


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, é assente nesta Corte que “receita bruta” e “faturamento” são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Nesse sentido:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas’. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 609.096, Plenário, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 6/7/2023, Tema 372 de Repercussão Geral)


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Seguradoras. Prêmio decorrente de contrato de seguro. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.” (RE 400.749-AgR-ED, Plenário, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 15/9/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1.192.532-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/9/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES ‘FATURAMENTO’ E ‘RECEITA BRUTA’. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.194.477-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/6/2019)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, relativos ao exercício da atividades empresariais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.079.174-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/2018)


Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Outrossim, verifica-se que para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da incidência da Contribuição ao PIS sobre as receitas operacionais da empresa, considerada a atividade desenvolvida, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(RE 1.343.193-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 24/2/2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.316.069-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 31/5/2021)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSERTOS NA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional, decidiu que os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), providência vedada nesta fase processual. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.327.705-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre a correção monetária inserta na Taxa SELIC demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à

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11/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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