Informações do processo 2024/0072168-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30065
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 116):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se
insurge contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou
como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo
Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)" .

2. Verifica-se que a Portaria MCTI 7.106 foi publicada em
16/6/2023;

contudo, o presente writ somente foi impetrado em 6/3/2024,
portanto, passados aproximadamente nove meses da publicação
do ato coator. Assim, está claro que decaiu o direito do ora
agravante de pleitear a concessão da segurança.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

A parte recorrente alega que teria havido contrariedade ao art. 5º,
XXXV, XXXVII, LIV e LV, da CF e que a matéria em debate seria dotada de
repercussão geral.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 146-150.

É o relatório.

2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança,
observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o
Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte
entendimento:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.

O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim
ementado:

Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)

No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de
pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte
passagem do acórdão recorrido (fl. 119):

Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se
insurge contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou
como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo
Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)" (fls. 79/80).

Compulsando os autos, verifico que a Portaria MCTI 7.106 (fl.
15) foi publicada em 16/6/2023; contudo, o presente writ
somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados
aproximadamente nove meses da publicação do ato coator.
Assim, está claro que decaiu o direito do ora agravante de
pleitear a concessão da segurança.

Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual
qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da
conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o
entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal
Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM
EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318.
QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo
recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria
necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à

espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em
virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de
segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e
cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.

3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças
recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao
mérito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do mandado de segurança deve ser
observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela
ausência de repercussão geral da matéria
(infraconstitucionalidade).

2. O recurso extraordinário interposto deve observar as
prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha
sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que
mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos
dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e
ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 14/7/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os
tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se insurge
contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO que, por meio da
Portaria MCTI 7.106, nomeou como presidente da Comissão de Busca o senhor
Eronildo Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Informação na escolha de diretor para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
(INPA)
" .

2. Verifica-se que a Portaria MCTI 7.106 foi publicada em 16/6/2023;
contudo, o presente
writ somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados
aproximadamente nove meses da publicação do ato coator. Assim, está claro que
decaiu o direito do ora agravante de pleitear a concessão da segurança.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 9281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
CARLOS CLEOMIR DE SOUZA PINHEIRO contra ato coator da MINISTRA DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou
como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo Braga Bezerra, para
subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA).

Em suas razões, sustenta que:

O Impetrante é Funcionário Público Federal, matrícula SIAPE nº
0662974, e diante da abertura do edital para seleção de um novo diretor para
o INPA e também inconformado com o as atuais situações internas do
Instituto, o impetrante decidiu concorrer ao cargo de diretor com mais 03
Candidatos (Bruce Rider, Henrique dos Santos Pereira e Marina Anciaese).
A escolha para o cargo ocorre da seguinte maneira: São definidos pelo
sistema da Comissão de Busca e nomeação pela titular do MCTI. O(A)
diretor(a) é selecionado(a) a partir de uma lista tríplice encaminhada ao
MCTI pela Comissão, que tem a tarefa de buscar perfis que se identifiquem
com as diretrizes técnicas e político-administrativas de cada instituição.
Acontece Vossa Excelência, que a então presidente da Comissão, a sra.
Antoniana Ursine Krettli, declinou da função de participar e dessa forma, a
Ministra do MCTI, a sra. Luciana Santos nomeou através da portaria MCTI
7.106, O Sr. Eronildo Braga Bezzera, mais conhecido como ERON
BEZERRA. Ocorre, Excelência, que através de pesquisas no Portal da
Transparência do Governo Federal, restou claro que o Sr. Eronildo Bezerra
carrega por anos uma relação profissional, quiçá pessoal com um dos
Candidatos a diretoria, e até o momento, o “favorito" ao cargo de diretor, o sr.
Henrique dos Santos Pereira, conforme demonstrado nos anexos. Conforme
análise no portal da transparência, o Sr. Eron Bezerra ocupa cargo de
direção no IFES, localizado nas dependências da Universidade Federal do
Amazonas. Ademais, também restou claro após pesquisas no portal da
transparência que o senhor candidato a direção do INPA, Henrique Pereira,
também ocupava cargo no IFES, não apenas ocupando um cargo, mas
trabalhando diretamente com o Sr Eronildo Bezerra, sendo Henrique seu
assessor especial, conforme demonstrado no portal da transparência. Vale

salientar que o impetrante já está compondo a lista tríplice já enviada a
ministra.

[...]

Por isso, tal ato de nomeação de Eronildo Bezerra, não só seria
prejudicial aos outros candidatos, como vem sendo, uma vez que antes
mesmo das eleições, o candidato Henrique já vinha como favorito ao cargo,
levantando a possibilidade de um conflito de interesses devido relação entre
si que ambos carregam. Destaca-se que esse tipo de conflito é incompatível
com os princípios de imparcialidade e equidade em processos de seleção
para cargos importantes, conforme pode ser regulamentado pela Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, que trata especificamente sobre conflitos de
interesses.

Dessa forma, restou claro que o ato de nomeação de Eronildo Bezerra,
pela Ministra do MCTI, pode configurar CONFLITO DE INTERESSES, uma
vez que a relação preexistente entre ele e um dos concorrentes principais
pode minar a justiça do processo de seleção, afetando a igualdade de
oportunidades para todos os postulantes ao cargo de diretor do INPA.
Vejamos o que entende-se por conflito de interesses segundo a LEI Nº
12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.

[...]

Adiante, fica claro que a Ministra do MCTI, não tomou os devidos
cuidados ao nomear o senhor Eronildo Bezerra, uma vez que segundo o
artigo 4º da Lei supracitada, a mesma tem o DEVER de prevenir e/ou impedir
POSSÍVEL conflito de interesses, conforme podemos ver a seguir:

Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo
federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de
interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir
situações que configurem conflito de interesses, o agente público
deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do
Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme
o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da
existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento
de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

Também fica claro através da Lei, que o senhor Eronildo Bezerra não
deveria ter aceitado o referido cargo de presidente da comissão de busca,
uma vez que tinha ciência da sua relação com um dos candidatos:

Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de
cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação
privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa,
exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando
expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética
Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a
pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento
relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou
estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que
desempenhe atividade relacionada à área de competência do
cargo ou emprego ocupado;

Assim sendo, por medida de justiça, o impetrante usa do presente
remédio constitucional para solicitar a Vossa Excelência que a Autoridade
Coatora proceda com a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE
DIRETOR DO INPA , afim de EVITAR a POSSÍVEL NOMEAÇÃO DO
CANDIDATO HENRIQUE PEREIRA , uma vez que tais atos da Ministra do
MCTI são PREJUDICIAIS à disputa, podendo trazer prejuízos irreparáveis ao
IMPETRANTE e aos demais candidatos ao cargo, devendo haver o
afastamento do Sr. Eronildo Bezerra da comissão de busca e se possível, a
nomeação de outra pessoa ao cargo, para que haja uma nova análise com
os candidatos já homologados na lista tríplice .

[...]

Desde que houve a apresentação dos candidatos ao Comitê de Busca,
não se tem mais notícias ou informações sobre o andamento do processo de
eleição. Infelizmente, só se tem sabido do andamento do referido processo,
através de notícias veiculadas pela internet ou por notícias internas. Em
nenhum momento o MCTI se manifestou sobre o andamento do processo
para os demais candidatos, o que tem causado diversos prejuízos aos
demais candidatos. Tudo que se fala é que já há um favorito e que seria
Henrique Pereira, o que não seria diferente do esperado pelos demais
candidatos devidos o grau de relação entre o candidato e o atual presidente
da comissão de busca. Todavia, a falta de informações sobre o andamento
do processo e o não lançamento de edital referente à data que ocorrerá a
nomeação, fere seriamente o direito à informação previsto na CF/88, em seu
art. 5º, inciso XXXIII, como podemos ver a seguir.

[...]

Assim sendo, por medida de justiça, o impetrante usa do presente
remédio constitucional para solicitar a Vossa Excelência solicite à autoridade
coatora maior transparência e o maior acesso à informação aos demais
candidatos sobre o andamento do processo de eleição de diretor do INPA.
(fls. 6/9 – grifos originais).

Formula pedido liminar nos seguintes termos:

[...] a plausibilidade do direito invocado pode ser muito bem
observada na fundamentação acima exposta, logo, numa cognição sumária,
é possível verificar que a nomeação do presidente da Comissão de Busca se
mostra totalmente ilegal, violadora do seu direito.

Dessa forma, resta evidenciada a fumaça do bom direito, presente sem
dúvida a aparência do direito alegado, logo um dos requisitos autorizadores
da concessão da Liminar.

O perigo da demora na apreciação regular do presente remédio
constitucional prejudicará o impetrante em seu direito de concorrência ao
cargo, uma vez que sua inscrição foi devidamente homologada.

Ademais, devido a não transparência do MCTI sobre os prazos de
nomeação, está pode ocorrer a qualquer momento, e caso Vossa Excelência
não conceda a liminar, poderá causar danos irreparáveis ao impetrante.

[...]

a) a concessão da LIMINAR , em caráter DE URGÊNCIA , para
determinar a suspensão do processo de Eleição para Novo Diretor do
Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (INPA) (fls. 9/10 – grifos
originais).

Por fim, requer:

b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da
Lei 1060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista o autor não
poder arcar com as despesas de custas processuais;

c) seja citado com urgência o impetrado, na pessoa de seu
representante legal, do conteúdo da presente petição inicial, para que
apresente as informações dentro do prazo legal;

d) seja ouvido o representante do Ministério Público Federal;

e) que todas as notificações/publicações/intimações sejam feitas
exclusivamente no nome do Dr. CARLOS MATTEUS FREITAS PINHEIRO,
inscrito na OAB/AM Nº18.404, com escritório na Rua bem te vi, nº 49, bairro
Petrópolis, Manaus/AM, cep: 69067-001 e endereço eletrônico:
adv.matteuspinheiro@gmail.com
;

f) requer que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE para:

f.1) tornar definitiva a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE
DIRETOR DO INPA, afim de EVITAR a POSSÍVEL NOMEAÇÃO DO
CANDIDATO HENRIQUE PEREIRA, uma vez que tais atos da Ministra do
MCTI são PREJUDICIAIS à disputa, podendo trazer prejuízos irreparáveis ao
IMPETRANTE e aos demais candidatos ao cargo, devendo assim, haver o
afastamento do Sr. Eronildo Braga Bezerra da Comissão de Busca e se
possível, a nomeação de outra pessoa ao cargo, para evitar assim, também,
que possa haver uma escolha baseada em um possível conflito de interesse.

f.2) A apresentação de informações sobre os nomes enviados à
ministra, bem como a possível data da Nomeação do candidato, afim de
garantir o direito de acesso à informação (fl. 10).

É o relatório.

De acordo com o disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito à
propositura do mandado de segurança extinguir-se-á no prazo de 120 dias, contados
da ciência, pelo interessado, do ato apontado como coator.

No presente caso, o impetrante se insurge contra ato da MINISTRA DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou
como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo Braga Bezerra, para

subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA).

Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, a
Portaria MCTI 7.106 (fl. 15) foi publicada em 16/6/2023; contudo, o presente writ
somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados aproximadamente nove meses
da publicação do ato coator. Assim, está claro que decaiu o direito do impetrante de
pleitear a concessão da segurança.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE DECLARAÇÃO DE
ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
CONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF.
DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o
prazo para o mandado de segurança" (Súmula 430/STF).

2. No caso, em 27/10/2010, foi publicada portaria na qual a autoridade
impetrada não conheceu, por intempestivo, de anterior pedido de
reconsideração formulado pela parte impetrante, em que busca a revisão de
ato de declaração de anistiado político post mortem. Assim, tendo a
impetração ocorrido apenas em 6/6/2018, com reiteração dos pedidos
formulados na esfera administrativa, é forçoso o reconhecimento da
decadência do direito de pedir segurança.

3. Segurança denegada. (MS n. 24.365/DF, relator Ministro Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 8/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120
(CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro
da Justiça e da Segurança Pública, por meio do qual foi anulada deliberação
anterior, na qual restou reconhecida ao impetrante a condição de anistiado
político.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Lei n.
12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei
anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a
impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo
inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS n. 15.118/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2019).

3. Caso no qual ação mandamental foi proposta em 31/7/2023, há mais
de dez anos após a publicação do ato impugnado, o que torna inescapável o
reconhecimento da decadência e, por consequência, o não acolhimento da
pretensão recursal.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.545/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
4/3/2024.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/03/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 06/03/2024 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão