Informações do processo 2024/0069564-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 895315
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L M P
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem e concedeu habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

  • L M P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À MÍDIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO SOMENTE
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A DEFESA
TENHA SOLICITADO A MÍDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR QUE
DEMANDA MAIOR ATENÇÃO DO ESTADO. CONDIÇÕES DA FAMÍLIA,
VÍTIMA E MENOR QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE REFLEXÃO DO
JUDICIÁRIO A RESPEITO DA MELHOR ESCOLHA NO TRATAMENTO DO
CASO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM TRATAMENTO
PSICOLÓGICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO EM
EXAME. CONSIDERAÇÃO DO FATO, DAS CONDIÇÕES DO MENOR, DA
ATUAL CONDIÇÃO DA VÍTIMA E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
MENOR COM APENAS TREZE ANOS, COM ESTRUTURA FAMILIAR,
FREQUÊNCIA À ESCOLA E SEM NOTÍCIA DE PROCESSO ANTERIOR,
TENDO CONFESSADO O FATO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO
QUE SE IMPÕE.

1. Este Superior Tribunal não admite a denominada "nulidade de algibeira",
aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não
encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da
boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais
(AgRg no HC 710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/6/2022).

2. Hipótese em que a impetração pretende a anulação do procedimento
socioeducativo, no qual foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de
internação, em razão do ato infracional análogo ao crime de estupro de
vulnerável, ao argumento de nulidade em razão de cerceamento de defesa,
diante da ausência de disponibilização à defesa da mídia que contém a
gravação da audiência de instrução e julgamento.

3. No entanto, deflui-se dos autos que o tema só foi suscitado em embargos
de declaração, e não na apelação defensiva, faltando o requisito de se
alegar a eventual nulidade na primeira oportunidade de manifestação e a
defesa, ao invés de mitigar eventual nulidade com a solicitação da mídia
para melhor preparar as razões defensivas, deixou que o evento (ausência
de acesso à mídia) ocorresse e agora sustenta a ocorrência de nulidade.

4. Cabível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal, segundo o qual no âmbito de sua competência
jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer
processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico,
alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção .

5. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (Art. 112, § 1º, do
ECA).

6. Caso peculiar em que ressai dos autos a necessidade de maior atenção
do Estado como forma de não só prezar pela prestação jurisdicional
adequada e efetiva, como também minorar as consequências do fato para o
autor, a vítima e a sociedade.

7. Situação que trata da ocorrência de um ato libidinoso diverso de
conjunção carnal, praticado pelo primo de 13 anos contra a prima de 5 anos
de idade, no interior de uma igreja. Vítima que, felizmente, tem recebido
apoio psicológico e familiar, seguindo sua rotina escolar sem maiores
dificuldades. Menor infrator que reconheceu a prática do ato infracional, de
família estruturada, com frequência à escola e sem notícia de ato infracional
pretérito. Imposição de medida de internação pelo Juízo com fundamento na
gravidade do ato infracional e na necessidade de afastar o menor da
"marginalidade".

8. Necessidade de intervenção estatal como forma de minorar as
consequências do ato praticado, bem como a estigmatização do menor, que
não conta com a consciência e personalidade totalmente estabelecida, a fim
de evitar consequências mais graves, decorrente do etiquetamento
decorrente da gravidade do ato infracional. Consideração da realidade do
sistema socioeducativo, que não tem se mostrado suficiente e adequado
para receber, orientar e oferecer o tratamento adequado a um menor de
apenas 13 anos de idade, que não se encontra inserido em ambiente
permeado pela criminalidade.

9. Circunstâncias do caso que denotam a necessidade de substituição da
medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico
determinado pelo Juízo de primeiro grau.

10. Ordem denegada. Concedido habeas corpus de ofício, para substituir a
medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico
determinado pelo Juízo da Infância e Juventude da comarca de Niterói/RJ
(Procedimento n. 0000270-47.2022.8.19.0002).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • L M P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L
M P , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro ( Apelação Criminal n. 0000270-47.2022.8.19.0002).

Narram os autos que o Ministério Público estadual representou o paciente
por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tendo o Juízo de Direito
da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da comarca de Niterói/RJ (Autos n.
0000270-47.2022.8.19.0002) aplicado, ao final do procedimento socioeducativo,
medida socioeducativa de internação e encaminhamento a tratamento psicológico.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de
origem, que denegou a ordem.

Aqui, o impetrante alega constrangimento ilegal consistente em cerceamento
de defesa, decorrente do fato de que há nos autos omissão e obscuridade diante da
não disponibilização nos autos do vídeo de gravação da audiência de instrução e
julgamento, o que gera a nulidade absoluta da sentença e de todos os atos desde a
audiência e para que seja determinada a redesignação de uma nova audiência de
instrução e julgamento no 1° grau, em atenção às normas de direito público
processuais, em especial os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo (fl. 5).

Aduz que o não franqueamento da mídia aos advogados do embargante

impede que ele seja amparado tecnicamente, num processo que se torna inquisitorial e
violador do sistema acusatório, sobretudo ao próprio sistema de paridade de armas
entre defesa e acusação, pelo que devem ser considerados nulos todos os atos que
não contaram com a ciência da defesa do embargante (fl. 8).

Postula, então: a) a concessão, liminar, da ordem de habeas corpus para
suspender a execução de qualquer medida socioeducativa até o trânsito em julgado da
decisão judicial deste habeas corpus e do processo judicial em si; 2) A anulação de
todos os atos processuais desde a audiência, tendo em vista a não disponibilização do
vídeo, com a consequente anulação de todo o processo desde a audiência para que
seja redesignada nova audiência obedecendo os princípios do devido processo legal,
do contraditório, da ampla defesa, e para que seja disponibilizado o vídeo na nova
audiência a ser designada, tendo em vista que a Vara da Infância e Juventude possui
sistema audiovisual e a sua não disponibilização contraria a própria jurisprudência do
STJ, o que não comporta maiores delongas (fls. 9/10).

É o relatório.

Encontra-se presente a plausibilidade jurídica das alegações, pois a
alegação de cerceamento de defesa demanda cautelosa análise, além de ser viável a
revisão da medida socioeducativa aplicada, devendo maiores considerações ser
realizadas quando da análise do mérito.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender o procedimento
socioeducativo e o cumprimento da medida aplicada, até o julgamento do mérito do
presente writ.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara da Infância e
Juventude e do Idoso da comarca de Niterói/RJ (Autos n. 0000270-47.2022.8.19.0002),
a respeito dos fatos alegados na inicial, bem como ao Tribunal de origem, indagando se
a defesa ajuizou pedido de sustentação oral no julgamento da apelação e se lhe foi
deferida a manifestação.

As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • L M P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 06/03/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão