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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
POR TRABALHO REALIZADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é o caso de deferimento da ordem de ofício, pois "nos
termos da jurisprudência desta Corte, somente pode ser considerado para
fins de remição da pena o tempo laborado posteriormente ao início da
execução penal. Precedentes " (AgRg no AREsp n. 2.237.305/TO, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),
Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de PAULO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do
Agravo em Execução n. 0005600-25.2023.8.26.0154.
A defesa interpôs agravo contra a decisão que indeferiu o pleito de remição por
trabalho exercido durante o período antecedente ao cumprimento da pena ora
analisada, o qual foi denegado, por aresto assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR TRABALHO. RECURSO DA
DEFESA.
Pretendida a concessão de remição pelo trabalho
realizado anteriormente à presente execução.
Impertinência.
Agravante que pretende a remição por trabalho
cumprido no curso de execução anterior. Inadequação, por
não se admitir remição, em qualquer forma, de pena
extinta, inexistindo amparo legal para se creditar um
abatimento em execuções futuras, analisando-se a
pertinência de toda benesse em execução pelo vetor da
atualidade, conforme a cláusula rebus sic standibus.
Precedentes.
Negado provimento." (fl. 11)
No presente writ, a impetrante alega que deve ser deferida a remição da pena
pelo tempo que o apenado trabalhou antes da prática do fato típico objeto da atual
execução penal.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a
possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar
a concessão da ordem de ofício.
O que, todavia, não é a hipótese dos autos, pois "nos termos da jurisprudência
desta Corte, somente pode ser considerado para fins de remição da pena o tempo
laborado posteriormente ao início da execução penal. Precedentes." (AgRg no AREsp
n. 2.237.305/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023).
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM
EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe, na execução em cumprimento, a
remição pelo trabalho realizado em execução anterior, já
extinta.
2. "A jurisprudência desta Corte exige, para fins de
remição da pena, que o tempo laborado seja posterior ao
início da execução penal, ou seja, que o início da execução
penal seja anterior ao tempo de labor" (AgRg no HC
653.667/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 788.328/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/03/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se o impetrante para no prazo de 5 dias juntar a petição completa do
habeas corpus , sob pena de seu não conhecimento.
Brasília, 12 de março de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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