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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N.
126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional
– art. 5º, XI, da Constituição –, suficiente, por si só, para a manutenção
da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que
obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n.
126 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
SAMUEL MARTINS ALEXANDRE TEIXEIRA agrava de decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na
Apelação Criminal n. 1.0000.23.118214-8/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 6 meses e 22
dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso no art. 33 da Lei de
Drogas e a 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção mais multa, como incurso no art.
12 da Lei n. 10.826/2003.
O agravante aduz afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal.
Busca o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas decorrentes da violação de
domicílio, com a posterior absolvição do réu.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso.
O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade, com base nos
seguintes fundamentos (fl. 424, grifei):
Também não há que se falar em violação ao artigo 5º, XI, da
Constituição Federal , pois, como amplamente cediço, o crime do
artigo 33, da Lei 11.343/06 é de natureza permanente, cuja
consumação se protrai no tempo, fato que legitima o ingresso de
policiais no interior do domicílio dos flagranteados, a qualquer
momento do dia ou da noite, para apreender entorpecentes e,
consequentemente, fazer cessar a prática delitiva,
independentemente da expedição de mandado de busca e
apreensão.
Assim, o acórdão recorrido fundamentou-se também em fundamento
constitucional – qual seja, inviolabilidade do domicílio, suficiente, por si só, para a
manutenção do julgado, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial.
Não há dúvidas, portanto, de que incide também o enunciado na Súmula
n. 126 do STJ : "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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