Informações do processo 2024/0076577-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 896444
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Sustentação oral:  Dr. FELIPE SANTOS DE SOUZA, pelas partes:

AGRAVANTES: DIEGO DE MATTOS PIERRYAGRAVANTE e PEDRO CAETANO DE
MATTOS PIERRY

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO
FOGE AO PADRÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere
liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que
indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não
evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.

2. No caso, a Desembargadora relatora do writ originário simplesmente
constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar
requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.

3. Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um sem-número
de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e
sempre, calcada com bons elementos de convicção, fatores concretos que
justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito
constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a
reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à
materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na
espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem
ilações e conjecturas servem para demonstrar a real necessidade da
extrema cautela.

4. No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem antecedentes,
e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do padrão,
autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.

5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares

alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação
da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos
para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 10/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 05 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DE MATTOS PIERRY
e PEDRO CAETANO DE MATTOS PIERRY contra a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus , nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, in verbis (fl. 127):

Respeitado entendimento exarado por V. Exª, careceu de uma análise específica
acerca da viabilidade (ou não) da concessão da ordem de ofício (arts. 202, caput
, in fine, e 203, II, ambos do RISTJ), face à vasta e consolidada jurisprudência
deste C. STJ e do E. STF [...]

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou
ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie,
pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.

Na espécie, não se vislumbrou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione
a aplicação Súmula 691/STF, tampouco a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE
VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO
JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619
do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para
veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.

[...]

3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos
argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou
rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte
não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum
equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função
processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à
defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente
para a formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.

Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de DIEGO DE MATTOS
PIERRY e PEDRO CAETANO DE MATTOS PIERRY em que se aponta como ato coator a
decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2054895-37.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas
razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.

Alega que a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de
fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP, e que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das
medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes serão
submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazerem
jus ao redutor do tráfico privilegiado.

Por fim, afirma que o quadro grave de saúde dos pacientes autoriza a concessão de
prisão domiciliar humanitária.

Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela confirmação
da liminar deferida.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo
em vista a seguinte motivação, adotada na origem (fls. 99- 100):

A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal,
estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância
da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou
instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em
questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às
condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva
será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não
forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o
caso concreto(artigo 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão presentes
os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima
supera os quatro anos e conta com caráter de hediondez e há provas da
materialidade e indícios da autoria suficientes, com condutas bem delineadas em
relação a ambos os indiciados. Além disso, a prisão preventiva é necessária para
garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para
assegurar a aplicação da lei penal, todas colocadas em risco quando se trata de
um crime grave imputado, como o tráfico, que indicam a participação em
organização criminosa, como a que se supõe no presente caso, com base nos
elementos dos autos em cognição sumária. [...] A prisão dos averiguados estão
absolutamente amparadas pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o
que demonstra a presença do fumus comissi delicti.

Também está presente o periculum libertatis. [...] É evidente que a prisão se deu
com base em ampla investigação, documentada e fundamentada, merecendo
total respeito pelo trabalho bem feito da Polícia Civil. O disk drogas assola a
baixada santista e a grande quantidade de entorpecentes encontrada - uma
verdadeira plantação de cannabis - evidencia serem os averiguados portadores
de personalidade dotada de acentuada periculosidade, inexistindo qualquer
prova de que a plantação fosse autorizada, especialmente em tão relevante
quantidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a
afastar, em cognição sumária, o privilégio legal. Embora tecnicamente
primários, os averiguados foram surpreendido com quantidade elevada de
entorpecente, sem justificativa plausível para tanto, lembrando que
primariedade, trabalho e residência fixa, nada mais são que obrigação de
qualquer cidadão. Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro
incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de
reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.

Quanto ao mais, tratam-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no
tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão