Informações do processo 2024/0074785-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194683
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • M C PRESO

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • M C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS
. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA (
OPERAÇÃO BOMBA). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A
DENOTAR A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPUTADO TIDO COMO PEÇA CHAVE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA
CRIMINOSA REALIZADA PELO GRUPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM
RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA, SUFICIENTE PARA
AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

  • M C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM
DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA (
OPERAÇÃO BOMBA). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A
DENOTAR A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPUTADO TIDO COMO PEÇA CHAVE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA
CRIMINOSA REALIZADA PELO GRUPO. DEFERIMENTO DO PEDIDO
LIMINAR PELO RELATOR DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO
VINCULA O COLEGIADO A CONCEDER A ORDEM NA OCASIÃO DA
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

  • M C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

  • M C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 857659 (2023/0352551-9) em 08/03/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • M C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA ( OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A
DENOTAR A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPUTADO TIDO COMO PEÇA CHAVE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA
CRIMINOSA REALIZADA PELO GRUPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.

Recurso a que se nega seguimento.

DECISÃO

O presente recurso em habeas corpus, interposto por M C - preso

preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização
criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e crime contra a saúde pública -,
contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás ( Habeas Corpus n. 5795547-
91.2023.8.09.0006), não comporta seguimento.

Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo

de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de
Capitais da comarca de Goiânia/GO (Autos n. 5294788-87.2023.8.09.0006),
ao argumento da ausência de fundamentação, pois a decisão que indeferiu seu pedido
de revogação da prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, encontram-se
desprovidos de fundamentação idônea, especialmente em face de seus predicados
pessoais favoráveis que denotam a possibilidade e viabilidade de fixação de medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl.
281).

Ocorre que, da análise dos autos, não verifiquei ausência de fundamentação
na decisão que impôs a segregação preventiva do recorrente, tendo o Magistrado
singular logrado indicar a imprescindibilidade dele para o êxito da empreitada
criminosa, ao afirmar que ele seria possivelmente responsável pela parte operacional e,
ao que consta dos áudios coletados no curso dos dois períodos das interceptações
telefônicas, laboraria na fabricação dos ilícitos, e, conforme declarações prestadas por
[...] , [recorrente] também teria a função de buscar matéria prima para confecção dos
produtos ilícitos, bem como prestaria auxílio nas entregas dos ilícitos aos compradores,
e, ainda, junto com [...], seria um dos responsáveis pela contratação de novos
“funcionários", isto é, colaboradores do grupo criminoso que realizavam o envazamento
dos esteroides, contrariando o que afirmou quando foi ouvido pela autoridade
investigante, restando evidenciado total conhecimento e papel preponderante na
organização criminosa aqui investigada (fl. 49).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA.         FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR
AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a
estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus,
não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria.

2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção
da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias
afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem
pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da
facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de
drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival
Comando Vermelho. Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social.

3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção,
demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da
ordem pública.

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção
da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 852.532/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
20/12/2023 - grifo nosso).

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão