Informações do processo 2024/0071034-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 895598
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 3280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS BLOQUEADOS POR
DEPÓSITO EM DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.

2. No caso, o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que a
apontada coação ilegal não diz respeito à liberdade de locomoção do
paciente, mas sim a questões patrimoniais relacionadas à substituição de
lotes bloqueados do acusado por depósito bancário no mesmo valor.
Assim, não cabe a esta Corte, em habeas corpus, analisar pedido dessa
natureza, tampouco determinar que o Tribunal de origem o faça.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 13 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 14487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 133287 (2020/0215038-9) em 07/03/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MANDRISON FELIX DE ALMEIRA CERQUEIRA alega ser vítima
de coação ilegal em decorrência de omissão do
Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
na Apelação Criminal n. 031747-24.2019.8.26.0506.

Segundo a defesa, a Corte estadual "se nega a analisar pedido de
substituição dos bens bloqueados na ação penal em garantia, sob a teratológica
justificativa de necessidade de se aguardar decisão final do Recurso Extraordinário
n° 1.422.722, que nada possui relação com o pleito, em clara negativa de prestação
jurisdicional" (fl. 3).

Requer, assim, "a CONCESSÃO DA ORDEM para, finalmente,
reconhecer, a ausência de apreciação do Poder Judiciário à lesão do direito do
paciente, referente à concessão da substituição do bem dado em garantia, ou, até
mesmo, determinar, diante de todos os elementos demonstrados, a substituição dos
bens, nos termos ora pleiteados" (fl. 17).

Decido .

De plano, verifico que o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez
que a apontada coação ilegal não diz respeito à liberdade de locomoção do
paciente, mas sim a questões patrimoniais relacionadas ao bloqueio de bens do
acusado.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 15255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão