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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
18/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/11/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É incabível afastar a circunstância negativa da culpabilidade
quando existem dados concretos que revelam a reprovabilidade do réu
em grau elevado e justificam idoneamente o aumento da pena-base
(profissionalismo do réu e premeditação do crime).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se encontrar
foragido de estabelecimento prisional no momento da prática do
crime autoriza a avaliação negativa da conduta social, uma vez que tal
circunstância reflete seu comportamento reprovável em sociedade.
3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da
dosimetria foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima do delito, critério considerado razoável por esta
Corte em observância ao número de vetores do art. 59 do CP e aos
limites da pena abstrata.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JOSÉ CARLOS DE MORAIS alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, na Apelação Crimina. n.
0009575-98.2017.4.03.6181/SP.
O réu foi condenado definitivamente a 6 anos de reclusão, em regime
fechado, mais 239 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II
e IV, do CP.
A defesa aponta a violação do art. 59 do CP , ao argumento de que, ao
afastar em apelação a valoração negativa de duas vetoriais, o acórdão recorrido
deixou de reduzir proporcionalmente a pena-base. Aduz que, aplica-se "o aumento
de 1/6 da pena mínima por circunstância judicial identificada" (fl. 8) e não
existe fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade, das
circunstâncias do crime, dos antecedentes e da conduta social.
Decido.
Algumas questões deduzidas no habeas corpus já foram objeto de
recurso especial. Nestes pontos, está caracterizada a indevida reiteração de
pedido, o que é óbice ao conhecimento do habeas corpus .
No AREsp 2.386.946/SP , esta Corte manteve a análise negativa dos
antecedentes e das circunstâncias do crime . Adicionalmente, consignou que
o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, reduziu de forma
proporcional a pena-base, à metade. Essas matérias já foram decididas neste âmbito
superior e não podem ser aqui reexaminadas.
No recurso, não houve avanço para análise da conduta social e da
culpabilidade. Por estes ângulos, destaco a inocorrência de ilegalidade no acórdão.
Quanto à reprovabilidade em grau elevado , existem dados concretos,
não inerentes ao tipo penal, que justificam idoneamente o aumento na primeira fase
da dosimetria ( profissionalismo, premeditação ). O Tribunal registrou que o
paciente foi um dos grandes responsáveis pelo furto, "premeditou e planejou
minuciosamente a empreitada", orquestrada "através de todo um aparato de
eletroeletrônicos" e, inclusive, com uso de "monitoramento remoto por ele
implantado" (fl. 2.000) nas salas do cofre e de atendimento da agência da CEF.
Sobre a conduta social, constou que " o réu é foragido da Justiça por
força de decreto de prisão preventiva" (fl. 2.004). A teor dos julgados desta Corte,
a vetorial "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em
sociedade [...]. No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional
quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do
vetor 'conduta social', nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias" (HC
n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/6/2018, DJe de 20/6/2018).
Mutatis mutandis: "ambos os recorrentes se encontravam foragidos no
momento da prática dos delitos [...] revelando-se, desse modo, idônea a
valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à [...] e à conduta social
" (AgRg no AREsp n. 1.593.615/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020).
A pena prevista no art. 155, § 4°, do CP é de reclusão de dois a oito
anos . O delito foi triplamente qualificado e subsistiram quatro circunstâncias
judiciais desfavoráveis, relativas à culpabilidade , circunstâncias, antecedentes e
conduta social . Nesse contexto, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 25
dias-multa.
Ressalte-se que não existe manifesta irrazoabilidade no quantum de
aumento, inferior a 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao
delito.
Conforme a jurisprudência do STJ, "considerando o silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como
critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na
fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada , a incidir
sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n.
800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Ainda, "não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na
adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância
judicial" (AgRg no AREsp n. 2.158.877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe
de 30/6/2023).
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2386946 (2023/0202880-7) em 11/03/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 11 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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