Informações do processo 2024/0076103-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 896294
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/03/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 1156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/11/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. É incabível afastar a circunstância negativa da culpabilidade
quando existem dados concretos que revelam a reprovabilidade do réu
em grau elevado e justificam idoneamente o aumento da pena-base
(profissionalismo do réu e premeditação do crime).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se encontrar
foragido de estabelecimento prisional no momento da prática do
crime autoriza a avaliação negativa da conduta social, uma vez que tal
circunstância reflete seu comportamento reprovável em sociedade.

3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da
dosimetria foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima do delito, critério considerado razoável por esta
Corte em observância ao número de vetores do art. 59 do CP e aos
limites da pena abstrata.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

JOSÉ CARLOS DE MORAIS alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, na Apelação Crimina. n.
0009575-98.2017.4.03.6181/SP.

O réu foi condenado definitivamente a 6 anos de reclusão, em regime
fechado, mais 239 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II
e IV, do CP.

A defesa aponta a violação do art. 59 do CP , ao argumento de que, ao
afastar em apelação a valoração negativa de duas vetoriais, o acórdão recorrido
deixou de reduzir proporcionalmente a pena-base. Aduz que, aplica-se "o aumento
de 1/6 da pena mínima por circunstância judicial identificada" (fl. 8) e não
existe fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade, das
circunstâncias do crime, dos antecedentes e da conduta social.

Decido.

Algumas questões deduzidas no habeas corpus já foram objeto de
recurso especial. Nestes pontos, está caracterizada a indevida reiteração de
pedido, o que é óbice ao conhecimento do habeas corpus .

No AREsp 2.386.946/SP , esta Corte manteve a análise negativa dos
antecedentes e das circunstâncias do crime . Adicionalmente, consignou que
o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, reduziu de forma
proporcional a pena-base, à metade. Essas matérias já foram decididas neste âmbito
superior e não podem ser aqui reexaminadas.

No recurso, não houve avanço para análise da conduta social e da
culpabilidade. Por estes ângulos, destaco a inocorrência de ilegalidade no acórdão.

Quanto à reprovabilidade em grau elevado , existem dados concretos,
não inerentes ao tipo penal, que justificam idoneamente o aumento na primeira fase
da dosimetria ( profissionalismo, premeditação ). O Tribunal registrou que o
paciente foi um dos grandes responsáveis pelo furto, "premeditou e planejou
minuciosamente a empreitada", orquestrada "através de todo um aparato de
eletroeletrônicos" e, inclusive, com uso de "monitoramento remoto por ele
implantado" (fl. 2.000) nas salas do cofre e de atendimento da agência da CEF.

Sobre a conduta social, constou que " o réu é foragido da Justiça por
força de decreto de prisão preventiva" (fl. 2.004). A teor dos julgados desta Corte,
a vetorial "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em
sociedade [...]. No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional
quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do
vetor 'conduta social', nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias" (HC
n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/6/2018, DJe de 20/6/2018).

Mutatis mutandis: "ambos os recorrentes se encontravam foragidos no
momento da prática dos delitos [...] revelando-se, desse modo, idônea a
valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à [...] e à conduta social
" (AgRg no AREsp n. 1.593.615/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020).

A pena prevista no art. 155, § 4°, do CP é de reclusão de dois a oito
anos . O delito foi triplamente qualificado e subsistiram quatro circunstâncias

judiciais desfavoráveis, relativas à culpabilidade , circunstâncias, antecedentes e
conduta social . Nesse contexto, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 25
dias-multa.

Ressalte-se que não existe manifesta irrazoabilidade no quantum de
aumento, inferior a 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao
delito.

Conforme a jurisprudência do STJ, "considerando o silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como
critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na
fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada , a incidir
sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n.
800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).

Ainda, "não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na
adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância
judicial" (AgRg no AREsp n. 2.158.877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe
de 30/6/2023).

À vista do exposto, conheço em parte o habeas corpus e, nesta
extensão, denego a ordem pleiteada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2386946 (2023/0202880-7) em 11/03/2024 às
08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 11 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 15466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão