Informações do processo 2024/0073185-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194628
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • C G PRESO

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • C G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • C G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • C G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MAT^RIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • C G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO PENDENTE DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO
DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, o agravante foi preso no dia 6/2/2023 e, em que pese a
oneração do tempo de processamento da ação penal, a instrução da
primeira fase já foi encerrada. Incidência da súmula 21 do STJ.
O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a
sentença de pronúncia ocorreu no dia 2/11/2023. Ainda, vale destacar a
consideração feita no acórdão acerca da quantidade e gravidade dos
crimes apurados: duas tentativas de homicídio qualificado, lesão
corporal e perseguição. Assim, levando em consideração o estágio atual
do processo e a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes
denunciados, o tempo de prisão não se mostra desproporcional.
Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

4. Conforme os autos, o recorrente teria agredido uma das vítimas em
um estabelecimento comercial e, posteriormente, efetuou diversos
disparos em dois momentos contra a casa das duas vítimas, pelo fato de

uma delas tê-lo indicado a uma vaga de trabalho cuja remuneração foi
atrasada. Ademais, o recorrente responde a outro processo, pois, mesmo
preso, teria passado a ameaçar sua ex-companheira. Julgados do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 15165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

  • C G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por C G contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul n. (5375817-96.2023.8.21.7000).

Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do recorrente no dia
6/2/2003 (e-STJ fl. 246), e pronunciado no dia 2/11/2023 pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 121, §2°, II e III, n/f do art. 14, II, e do art. 70; e art. 129, caput, todos do
Código Penal, porque (e-STJ fl. 245):

No dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 18h40min, nas dependências do
estabelecimento comercial Auto Posto Cavalinho, situado na BR 285, Km
370, em Saldanha Marinho/RS, o denunciado C G ofendeu a integridade
corporal da vítima B B G, causando-lhe as lesões descritas no atestado
médico do Ev. 34, OU1, fl.14 do IP.

[...]

No dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 23h30min [...] o denunciado C G
deu início ao ato de matar as vítimas B B G e A B. Na oportunidade, o
denunciado compareceu na residência das vítimas a bordo do veículo Gol,
[...], cor branca, e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o imóvel,
tendo, na sequência, deixado o local. Cerca de 20 (vinte) minutos depois, o
denunciado retornou à moradia das vítimas, desta vez à pé, invadiu o pátio da
residência e desferiu mais disparos para o interior do quarto da vítima A B,
tendo um dos projéteis atingido a parte superior da cabeceira da cama, cerca
de 55(cinquenta e cinco) centímetros acima do colchão onde a ofendida
dormia (Levantamento Fotográfico/Análise de Local de Crime do Ev. 01,
OUT8 do IP).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando
carência de requisitos autorizadores da custódia cautelar e excesso de prazo na formação
de culpa.

O Tribunal de origem conheceu do writ e denegou a ordem nos termos da

seguinte ementa (e-STJ fls. 362/363):

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA NA ORIGEM. PACIENTE
PRONUNCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. G., preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e
homicídio duplamente qualificado, em sua forma tentada. Conforme se
verifica das informações constantes neste instrumento, o paciente, denunciado
pela prática de perseguição, lesão corporal e duas tentativas de homicídio
qualificado, teve sua prisão cautelar efetivada no dia 07/02/23.

Após tramitação do feito, foi ele pronunciado em 02/11/23 pelos delitos de
tentativa de homicídio e lesão corporal, momento em que restou mantida a
prisão cautelar. E afigura-se correta essa decisão. Note-se que, além da
subsistência dos motivos que ensejaram a custódia (tal como constatado no
Juízo de origem), há de se levar em conta a circunstância de que o paciente
permaneceu preso durante todo o tramitar do feito. Assim, não se revela
adequado cogitar, agora que está pronunciado, do restabelecimento de sua
liberdade. Necessário frisar, ainda, que a legalidade e a necessidade da
prisão cautelar do paciente já foram assentadas por esta Segunda Câmara
Criminal quando da análise do Habeas Corpus n. 5089007-
05.2023.8.21.7000, sendo afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Do alegado excesso de prazo. Não prospera a tese. Em 30/08/23 foi realizada
audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, sendo
encerrada a instrução. Apresentados memoriais em 25/09/23 e em 06/10/23,
foi, em 02/11/23 proferida sentença de absolvição sumária em relação ao
delito de perseguição e de pronúncia no tocante aos delitos de lesão corporal
e tentativas de homicídio. E desta decisão, foi interposto recurso pelo
Ministério Público, que está em processamento. Pois bem, desta sequência de
acontecimentos, não se detecta, até o presente momento, excesso de prazo
como fator capaz de tornar ilegal o constrangimento à liberdade de
locomoção do acusado. Afinal, não restou demonstrada qualquer situação de
desídia judicial ou de excesso acusatório, assim como não foram detectados
lapsos temporais injustificados entre os atos processuais efetivados no curso
da ação penal, que se manteve regularmente impulsionada desde o respectivo
ajuizamento, cenário este perceptível, inclusive, diante da sequência de
eventos constante no sistema em relação ao processo. O constrangimento
ilegal anunciado pela defesa, em suma, não está demonstrado.

ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo para a
formação da culpa, destacando o tempo superior a 1 ano em que o réu encontra-se preso,
bem como a possível demora decorrente do julgamento do recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público contra a absolvição sumária do recorrente na
imputação relativa ao crime previsto no art. 147-A, §1º, III.

Ademais, alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional,
baseada na gravidade abstrata do crime e desconsiderando circunstâncias pessoais
favoráveis, tais como primariedade e residência fixa.

Diante disso, postula no mérito que seja determinada a liberdade provisória do

recorrente.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em
parecer assim ementado (e-STJ fls. 410/411):

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSO DE PRAZO.

- Alegação de excesso de prazo prejudicada em decorrência da prolatação da
sentença de pronúncia. Súmula n. 21 do STJ.

- Não obstante, o processo segue regular tramitação e é dotado de certa
complexidade em face do número de testemunhas que foram ouvidas antes da
sentença de pronúncia(10 ao todo, fora a vítima). Tampouco é possível
imputar a delonga para conclusão da instrução processual exclusivamente à
acusação ou ao Judiciário. Desse modo, a despeito do tempo de prisão
cautelar do recorrente, as particularidades acima devem ser sopesadas.

- As instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos que justificam a
manutenção da custódia: a gravidade concretada conduta, caracterizada por
disparos de arma de fogo em via pública, que poderiam ter atingido outras
pessoas além das vítimas e ameaças a uma delas.

- Embora primário, o recorrente apresenta registros da prática de crimes de
dano, ameaça, descumprimento de medida protetiva e violência doméstica.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do STJ tem decidido que a
preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, o
risco concreto de reiteração delitiva.

- Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a última
revisão da custódia ocorreu na pronúncia, segundo o que consta destes autos.
Pelo não provimento do recurso.

É o relatório, decido .

1. Excesso de Prazo

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.

Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,

de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 360/361):

O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 06/02/2023 e efetivada no
dia seguinte. A denúncia foi oferecida em 03/03/2023, imputando ao paciente
os crimes de perseguição, lesão corporal e duas tentativas de homicídio
qualificado. A peça incoativa foi recebida 07/03/2023,momento em que foi
determinada a citação do réu. Citado em 14/03/2023, o réu apresentou
resposta em 24/04/2023. Em 22/05/223 foi indeferido pedido de liberdade,
mantido o recebimento da denúncia e designadas audiências para os dias
07/08/2023 e 30/08/2023. A audiência do dia 07/08/2023 não foi realizada em
razão de manifestação de presos na casa prisional em que estava detido o
réu. Novo pedido de liberdade foi indeferido em 11/08/2023. Em 30/08/2023
foi realizada audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas e
interrogado o réu, sendo encerrada a instrução. Apresentados memoriais em
25/09/2023 e em 06/10/2023, foi, em 02/11/2023 proferida sentença de
absolvição sumária em relação ao delito de perseguição e de pronúncia no
tocante aos delitos de lesão corporal e tentativas de homicídio . E desta
decisão, foi interposto recurso pelo Ministério Público, que está em
processamento.

Pois bem, desta sequência de acontecimentos, não se detecta, até o presente
momento, excesso de prazo como fator capaz de tornar ilegal o
constrangimento à liberdade de locomoção do acusado. Afinal, não restou
demonstrada qualquer situação de desídia judicial ou de excesso acusatório,
assim como não foram detectados lapsos temporais injustificados entre os
atos processuais efetivados no curso da ação penal, que se manteve
regularmente impulsionada desde o respectivo ajuizamento, cenário este
perceptível, inclusive, diante da sequência de eventos constante no sistema
eproc em relação ao PROCESSO N.º 5000231-05.2023.8.21.0121.

Ainda, porém, que se vislumbrasse a ocorrência de alguma delonga na
tramitação da ação penal, a isto deve-se contrapor que, de acordo com a
posição sufragada nos Tribunais Superiores, excesso de prazo não é situação
que se resume a uma verificação meramente cronológica, isto é, de tempo
decorrido. Sujeita-se, enfim, o prazo de conclusão do processo criminal a um
juízo de razoabilidade, segundo o qual não se considera ocorrente excesso de
prazo no andamento do processo criminal quando eventual demora na sua
marcha mostrar-se justificada. E, na espécie, há de se considerar a
complexidade da apuração, pois o processo criminal foi ajuizado em face da
prática, em tese, de dois crimes de homicídio qualificado tentado, além de
lesão corporal e perseguição , o que exige maior tempo para apuração. Não
fosse o bastante, é de se destacar o disposto na Súmula 21 do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução.

Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de
eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na
espécie.

No caso, em que pese a oneração do tempo de processamento da ação penal
decorrente do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a sentença

de pronúncia ocorreu no dia 2/11/2023 . Tal contexto informativo atrai a aplicação do
enunciado n. 21 da Súmula desta Corte que dispõe:

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução.

(Súmula n. 21, Terceira Seção, julgado em 06/12/1990, DJ de 11/12/1990, p.
14.873)

Cumpre observar ainda a consideração feita no acórdão acerca da
complexidade do feito, representada pela quantidade e gravidade dos crimes apurados, a
saber, duas tentativas de homicídio qualificado, lesão corporal e perseguição .

Por fim, levando em consideração o estágio atual do processo, e a soma das
penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, o tempo de prisão de 1 ano e 2
meses não se mostra desproporcional.

Desse modo, diante do prosseguimento regular da marcha processual, não há
como afirmar a caracterização do excesso de prazo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. FEITO COM
TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa
violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n.
568 de sua Súmula.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e
LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas
sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.

4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime
imputado, patente no modus operandi, uma vez que, em tese, o paciente, junto
ao codenunciado, supostamente impelido por motivação torpe (vingança), sob

recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante disparos de arma de
fogo, tentou matar o ofendido.

3. Salientou-se, ademais, que a prisão preventiva também encontra
fundamento no efetivo risco de reiteração delitiva, considerando que o ora
agravante já foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e roubo
qualificado pelo resultado e majorado pelo emprego de arma de fogo e
concurso de pessoas, na forma tentada.

4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.

5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n. 21/STJ).

6. No caso em apreço, em que pese o tempo de prisão cautelar, depreende-se
que o trâmite processual não revela desídia ou morosidade injustificada, ao
contrário, constata-se a regularidade na condução do feito. Ademais,
proferida a pronúncia em 18/11/2019, os réus apresentaram recurso em
sentido estrito, sendo que apenas na data de 27/05/2020 a defesa do ora
agravante apresentou as respectivas razões.

7. No contexto, observa-se que o Magistrado de primeiro grau tem
empregado esforços na celeridade do feito, sendo que a não realização do
julgamento pelo Tribunal do Júri até o momento não ocorreu em decorrência
de fatos que não podem ser atribuídos ao Juízo porcessante.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 602.702/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.

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Retirado da página 7475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • C G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/03/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão