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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Redistribuam-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE em face da determinação de redistribuição dos autos para a
Segunda Seção deste Tribunal Superior, nestes termos (e-STJ fl. 1412/1413):
Estava evidenciada, nos autos, dúvida sobre a competência interna das Seções
do STJ. Havia questionamento a respeito da legitimidade da Caixa Econômica
Federal e da competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e eventual
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Contudo, a competência interna corporis do Superior Tribunal de Justiça
para o julgamento de tais questões foi definitivamente pacificada, diante da
decisão da Corte Especial no Conflito de Competência n. 148.188, assim
ementada:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos
em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento
é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de
10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ
de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ou seja, é da Primeira Seção a competência para julgar e processar, desde que
haja comprometimento do FCVS em apólices públicas de contratos
vinculados ao SFH.
Ocorre que, no presente processo, as instâncias ordinárias expressamente
afirmaram que, in casu, não há essa condicionante. Veja-se (e-STJ fl. 1074):
O feito, todavia, foi julgado extinto com relação à Caixa Econômica Federal,
reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal (fls. 820/822 verso),
decisão confirmada (fls. 911/916) e transitada em julgado (fl. 917).
Portanto, diante da inexistência de comprometimento do FCVS, o processo
continua sob malhete das turmas da Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Redistribuam-se.
A embargante indica ter havido omissões e contradições na decisão embargada,
nestes termos (e-STJ fl. 1441):
Como é de conhecimento de V. Exa., a e. Corte Especial desse Superior
Tribunal de Justiça, em finalização ao julgamento do Conflito de Competência
nº 148.188/DF, em sessão realizada no dia 4 de outubro, por unanimidade de
votos, definiu que a competência interna para julgamento das ações
estribadas em apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH –Ramo 66) é das Turmas da Primeira Seção.
Com a finalização deste julgamento, não existe mais dúvidas de que todos os
casos que versam sobre a mesma matéria de fundo devem ser declinados para
julgamento pelas Primeira e Segunda Turmas, que compõem a Primeira
Seção, por se tratar de matéria que versa, indiscutivelmente, sobre Direito
Público.
Afirma que a decisão padece de erro material acerca do enquadramento das
apólices no Ramo 66, nestes termos (e-STJ fl. 1422):
[...] em que pese o zelo e cultura desta Turma Recursal, não foi
observado a vinculação dos autores na apólice pública, uma vez que a
manutenção da competência de Segunda Seção se deu diante da
inexistência de comprometimento do FCVS.
Acrescenta que o acórdão objeto do Tema 1011/STF já transitou em julgado.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para redistribuição e
desprovimento do recurso especial.
Impugnação (e-STJ fls. 1436/1442).
É o relatório. Passo a decidir.
Não assiste razão à parte embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação
que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido:
(...), os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são
específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver
obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre
a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os
embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
(DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008,
pp. 177 e ss.)
Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão a quo expressamente
afirma que (e-STJ fl. 1074):
O feito, todavia, foi julgado extinto com relação à Caixa Econômica Federal,
reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal (fls. 820/822 verso),
decisão confirmada (fls. 911/916) e transitada em julgado (fl. 917).
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão
ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O
JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre
tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de
aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os
vícios.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1621316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O
JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre
tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de
aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Verificada a existência de erro material e omissão no acórdão embargado,
cumpre sanar os vícios.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1621334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)
Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração, é o
complementar, o aclarar ou o corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente – tão-só de forma reflexa –, o acolhimento do recurso pode ter
por consequência uma modificação do conteúdo da decisão embargada. Ou seja, efeito
infringente é consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do
recurso.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em
face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e,
portanto, irrecorrível. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO
ACEITA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS
PARTES. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Hipótese de interposição de Agravo interno contra decisão que aceitou a
prevenção e determinou a redistribuição dos autos.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "É irrecorrível o despacho
que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista
tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir
conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg
na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, DJe de 25/04/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.639/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifos
nossos.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROVIMENTO
JUDICIAL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ATO
ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos
autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente
ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às
partes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifos nossos.)
Dessarte, não houve omissão, contradição nem obscuridade no decisum
embargado.
Assim, com base nas razões expostas, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro HUMBERTO MARTINS em 12/04/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Estava evidenciada, nos autos, dúvida sobre a competência interna das Seções do
STJ. Havia questionamento a respeito da legitimidade da Caixa Econômica Federal e da
competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação – SFH e eventual comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Contudo, a competência interna corporis do Superior Tribunal de Justiça para o
julgamento de tais questões foi definitivamente pacificada, diante da decisão da Corte
Especial no Conflito de Competência n. 148.188, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos
em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento
é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de
10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ
de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ou seja, é da Primeira Seção a competência para julgar e processar, desde que
haja comprometimento do FCVS em apólices públicas de contratos vinculados ao SFH.
Ocorre que, no presente processo, as instâncias ordinárias expressamente
afirmaram que, in casu, não há essa condicionante . Veja-se (e-STJ fl. 1074):
O feito, todavia, foi julgado extinto com relação à Caixa Econômica Federal,
reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal (fls. 820/822 verso),
decisão confirmada (fls. 911/916) e transitada em julgado (fl. 917).
Portanto, diante da inexistência de comprometimento do FCVS, o processo
continua sob malhete das turmas da Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Redistribuam-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 1.401-1.404 pela SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE requerendo o reconhecimento da competência das
Turmas da Primeira Seção para o julgamento do feito, em razão do estabelecido no
julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, com o imediato declínio da
competência.
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se de ação de indenização securitária por vícios construtivos em
imóveis adquiridos através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, com
apólice de seguro obrigatório do Ramo 66.
No Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi confirmada a competência
das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte para julgamento da controvérsia
exposta no presente recurso especial.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO
DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de
que, nos processos em que possa haver comprometimento
dos recursos do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de
22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões
que envolvem os contratos de mútuo habitacional que
impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016;
AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar
competente a Primeira Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Nesse contexto, em obediência ao entendimento consolidado no referido
acórdão, os autos devem ser restituídos à Secretaria Judiciária para redistribuição. No
mesmo sentido: REsp n. 2.042.615, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 10/11/2023.
Ante o exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos
à Secretaria Judiciária para sua redistribuição a uma das Turmas que integram a Primeira
Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?