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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante não
atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem
enfrentar o mérito do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas
284/STF e 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 808):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de ofensa ao art. 155 do Código de Processo
Penal se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do
conhecimento do recurso especial pela deficiência na
fundamentação, já que inviabilizada a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A inversão do julgado, notadamente no que se refere à autoria
e à suficiência probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 833-836).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV,
LV, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição, porque não houve pronunciamento suficiente a respeito das teses
defensivas.
Sustenta, ainda, ter ocorrido afronta aos princípios da ampla defesa, da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e do contraditório, pois foi
indeferida prova indispensável para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos
probatórios para sua condenação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 809-812):
Diversamente do que alega a defesa, da leitura do recurso
especial, infere-se que alegação de afronta ao art. 155 do
Código de Processo Penal se deu de forma genérica,
circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial,
no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Na mesma linha:
[...]
Correta, pois, no ponto, a aplicação do enunciado da Súmula
284/STF, por analogia.
Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, o
Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 525/531 – grifo
nosso):
[...] A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelo
boletim de ocorrência (fls. 03/05 - processo digital
principal), pelo exame pericial (fls. 18/19 e 251/252 -
processo digital principal) e pela prova oral produzida.
A autoria do crime, por sua vez, é inconteste.
O acusado negou os fatos que lhe foram imputados em
juízo, afirmando que seu filho estava com um câncer na
cabeça e a genitora da vítima “queria colocar um homem
dentro de casa" e ele não permitiu, de modo que “armaram
isso" contra ele. Ressaltou ser analfabeto e que em sua
residência não há televisão a cabo ou videocassete.
Destacou ter sofrido um infarto e, após, não teve mais
relações sexuais (há cerca de cinco anos) (mídia digital).
Quando da escuta especializada, a vítima narrou que,
após ter completado 11 anos de idade, o acusado
aguardava a esposa dele dormir, dirigia-se até a sala onde
ela estava e colocava filmes pornográficos para ela assistir.
Em seguida, ele retirava “a roupa de baixo" dela, despia-se
e solicitava que ela “ficasse de quatro para fazer as
coisas", bem como “mostrava suas partes íntimas".
Salientou que ele “se despia e retirava sua roupa, apenas a
parte de baixo, pedia para que ela ficasse de quatro,
lambia e chupava sua parte íntima. Não pedia para ela
fazer nada com ele, só ele fazia. Relatou que aconteceu de
haver penetração vaginal e não anal". Aduziu que o
acusado, mostrou “as partes íntimas a uma amiga da
menor de nome [L.], mas a tia paterna coagiu a amiga a
mentir dizendo que nada havia acontecido". Destacou que
os fatos também aconteceram em sua residência quando o
embargante ficou no local para cuidar do filho dele genitor
da ofendida que estava acamado em razão de um câncer
na cabeça (fls. 68/72 do processo digital principal).
A vítima foi ouvida em juízo mediante depoimento
especial quando contava com 14 anos e narrou que,
quando tinha 11 anos, sempre frequentava a residência do
acusado e ele lhe mostrava pornografia. Quando sua avó
dormia, ele mantinha relação sexual com ela, solicitava que
ela ficasse “de quatro" e pedia para ela mostrar suas partes
íntimas. Ressaltou que ele colocava o pênis em sua vagina
e ânus. Confirmou que o acusado colocava a boca em sua
vagina. Aduziu que ele também “mostrava as partes
íntimas para L.". Alegou que tais fatos ocorreram até ela
completar 13 anos de idade por diversas vezes. Com
relação a Adriano, informou que o conhecia, mas não sabe
se sua genitora “saía com ele" (mídia digital).
A genitora da vítima relatou em juízo que, em 2019, sua
filha lhe contou que estava sofrendo abusos na residência
do acusado. Em tal ocasião, a ofendida disse que estava
com vergonha de falar e perguntou se poderia escrever.
Após, questionou se o avô tinha mantido relação sexual
com ela e ela confirmou. Aduziu que a vítima disse que o
acusado tentou praticar sexo anal com ela, mas “não
chegou a fazer mesmo". Destacou que o réu ligava a
televisão e colocava em um canal de pornografia para ela
assistir. Com relação a Adriano, afirmou que “saía com
ele", mas não o levava para sua residência (mídia digital).
A testemunha Eleonora Ferreira Engani asseverou que L. é
sua neta e esta disse que, em certa ocasião, o acusado
apenas saiu do banheiro e não tinha “subido o zíper da
calça" (mídia digital).
A testemunha Ulisses Engane alegou que L. é sua neta e
os policiais a procuraram para irem até a Delegacia de
Polícia (mídia digital).
[...]
L., ouvida mediante escuta especializada, afirmou ser
amiga da vítima e “o investigado havia saído do banheiro
com o zíper da calça aberto, tendo a menor visto a cueca
do investigado" (sic) (fls. 104/105 do processo digital
principal).
Do conjunto probatório depreende-se que a vítima
narrou de forma firme que o acusado manteve com ela
conjunção carnal, além de sexo oral.
Importa destacar que, nos crimes contra a dignidade
sexual, muitas vezes cometidos na privacidade do lar ou
em locais ermos, são poucos os casos em que terceiros
presenciam os atos, de maneira que a palavra da vítima
se reveste de relevante importância para que se
desvende a verdade dos fatos.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
[...]
Associado a isso, o laudo pericial constatou que a
vítima “está deflorada de data não recente" e possui “hímen
anular, tipo carnoso, de orla média, com óstio de pequena
amplitude. Apresentando 1 rotura(s): Localizada/s
Quadrante PD (7h) completas cicatrizadas" (fls. 18
processo digital principal).
A propósito, o i. perito foi questionado se “essa rotura é
compatível com violência sexual conjunção carnal, sendo
ainda possível esta característica mesmo após diversas
relações sexuais, havida quase dois anos" (fls. 252
processo digital principal) e esclareceu em laudo
complementar que ela é “compatível com conjunção carnal
não recente conforme descrito no laudo" e que “não há
elementos para responder se a mesma pode persistir por 2
anos de relações pois dependem de uma série de fatores
individuais como seu comportamento biológico, cuidados
higiênicos, não tendo elementos para datar seu
defloramento." (fls. 252 processo digital principal).
Ademais, ainda que o sobredito laudo não tenha
constatado a existência de lesão anal, a genitora da vítima
esclareceu na fase judicial que a ofendida informou que o
acusado apenas tentou praticar sexo anal. No mais, a
prática de penetração vaginal e outros atos libidinosos
foram devidamente comprovados nos autos, inclusive
pelo exame pericial. Assim, tal circunstância, por si só,
não infirma as demais provas produzidas pela
acusação.
A par disso, o fato de L. não ter confirmado em juízo que o
acusado também mostrava para ela seu órgão genital,
como narrado pela vítima, isso não é suficiente para afastar
a prática do delito, mesmo porque a ofendida afirmou que
as relações sexuais e atos libidinosos ocorriam quando ela
pernoitava na residência do réu, sem a amiga L.
Vale registrar que, ainda que duas testemunhas, vizinhos
do réu, tenham afirmado na fase policial ter visto Adriano
agredindo a genitora da vítima e dizendo “comi você sua
filha e como de novo" (fls. 89/90 do processo digital
principal), é certo que elas não foram ouvidas em juízo e a
vítima esclareceu em juízo que sequer tinha conhecimento
que sua genitora mantinha relacionamento amoroso com
ele (mídia digital).
De resto, embora a Defesa tenha pleiteado a realização de
exame para a “comprovação de impotência sexual do réu",
ele restou prejudicado ante a necessidade de nomeação
de perito especialista em urologia/andrologia (fls. 341 e 346
do processo digital principal) e o d. juízo a quo determinou
a manifestação da Defesa sobre a questão, mas ela se
manteve inerte (fls. 349 e 354 processo digital principal).
Desta forma, como bem destacado pelo d. juízo a quo
“dado o silêncio da defesa quanto ao teor do laudo de
páginas 345/346, nada requerendo, presume-se não ter
mais interesse em levar adiante a discussão por ela
mesma iniciada, mesmo porque, como bem mencionado
pelo Ministério Público, dificilmente, a essa altura, algum
perito teria condições de asseverar a impotência do
acusado quando dos fatos ocorridos já há alguns anos" (fls.
357 processo digital principal).
Valoradas as provas produzidas sob o crivo do
contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e
harmônicas, bem como estão em consonância com os
elementos de informação colhidos durante a fase
policial, de modo que suficientes para fundamentar o
édito condenatório. [...]
Ao que se tem, as instâncias ordinárias, ao analisarem os
elementos constantes dos autos, afirmaram que as provas
produzidas não deixam dúvidas acerca da materialidade e
autoria do delito.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal certamente
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pela instância ordinária, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal se deu de
forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial pela deficiência na fundamentação, já que inviabilizada a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A inversão do julgado, notadamente no que se refere à autoria e à
suficiência probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por A A de M contra a decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por
ele interposto, em que impugnava o acórdão prolatado nos Embargos Infringentes n.
1500074-76.2020.8.26.0196/50000, assim ementado (fl. 523):
EMBARGOS INFRINGENTES. Estupro de vulnerável. Embargante
condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226,
inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. Condenação
confirmada, por maioria, quando do julgamento do recurso de apelação. Voto
vencido que absolvia o réu por insuficiência probatória. Pretensão de absolvição do
embargante. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que
comprova a materialidade e autoria do delito. Palavras firmes da vítima com
relação à prática do delito. Conjunção carnal confirmada por meio de exame
pericial. Embargos infringentes rejeitados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 616/620).
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155 e 386, VII,
do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a desconsideração da perícia
realizada, no sentido de que não houve sexo anal (fls. 548/549); a incongruência do
laudo de conjunção carnal (fl. 550), e a absolvição por ausência de provas robustas
capazes de lastrear a sentença condenatória (fl. 561).
Apresentadas contrarrazões (fls. 654/668), o Tribunal local não admitiu o
recurso, por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ (fls. 360/361).
Daí o presente agravo (fls. 690/702). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso
especial, nos termos desta ementa (fl. 769):
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
- Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, o recurso merece ser
conhecido. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.
De início, quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, constata-se, das
razões do recurso especial, que a parte não demonstrou, de maneira clara e específica,
de que modo teria o Tribunal de origem contrariado o referido dispositivo, o que impede
o conhecimento do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF.
Sobre o tema: AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 27/10/2023;
AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no REsp n. 1.873.332/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.507.688/DF,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020; AgRg no REsp n.
1.718.614/MT, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2020; AgRg no AREsp n.
795.916/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/4/2019; dentre outros.
No tocante ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, consta do acórdão
recorrido (fls. 525/531 – grifo nosso):
[...] A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelo boletim de
ocorrência (fls. 3/5 - processo digital principal), pelo exame pericial (fls. 18/19 e
251/252 - processo digital principal) e pela prova oral produzida.
A autoria do crime, por sua vez, é inconteste .
O acusado negou os fatos que lhe foram imputados em juízo, afirmando que
seu filho estava com um câncer na cabeça e a genitora da vítima “queria colocar
um homem dentro de casa" e ele não permitiu, de modo que “armaram isso" contra
ele. Ressaltou ser analfabeto e que em sua residência não há televisão a cabo ou
videocassete. Destacou ter sofrido um infarto e, após, não teve mais relações
sexuais (há cerca de cinco anos) (mídia digital).
Quando da escuta especializada, a vítima narrou que, após ter completado
11 anos de idade, o acusado aguardava a esposa dele dormir, dirigia-se até a sala
onde ela estava e colocava filmes pornográficos para ela assistir. Em seguida, ele
retirava “a roupa de baixo" dela, despia-se e solicitava que ela “ficasse de quatro
para fazer as coisas", bem como “mostrava suas partes íntimas". Salientou que ele
“se despia e retirava sua roupa, apenas a parte de baixo, pedia para que ela
ficasse de quatro, lambia e chupava sua parte íntima. Não pedia para ela fazer
nada com ele, só ele fazia. Relatou que aconteceu de haver penetração vaginal e
não anal". Aduziu que o acusado, mostrou “as partes íntimas a uma amiga da
menor de nome [L.], mas a tia paterna coagiu a amiga a mentir dizendo que nada
havia acontecido". Destacou que os fatos também aconteceram em sua residência
quando o embargante ficou no local para cuidar do filho dele genitor da ofendida
que estava acamado em razão de um câncer na cabeça (fls. 68/72 do processo
digital principal).
A vítima foi ouvida em juízo mediante depoimento especial quando
contava com 14 anos e narrou que, quando tinha 11 anos, sempre frequentava a
residência do acusado e ele lhe mostrava pornografia. Quando sua avó dormia, ele
mantinha relação sexual com ela, solicitava que ela ficasse “de quatro" e pedia
para ela mostrar suas partes íntimas. Ressaltou que ele colocava o pênis em sua
vagina e ânus. Confirmou que o acusado colocava a boca em sua vagina. Aduziu
que ele também “mostrava as partes íntimas para L.". Alegou que tais fatos
ocorreram até ela completar 13 anos de idade por diversas vezes. Com relação a
A, informou que o conhecia, mas não sabe se sua genitora “saía com ele" (mídia
digital).
A genitora da vítima relatou em juízo que, em 2019, sua filha lhe contou que
estava sofrendo abusos na residência do acusado. Em tal ocasião, a ofendida
disse que estava com vergonha de falar e perguntou se poderia escrever. Após,
questionou se o avô tinha mantido relação sexual com ela e ela confirmou. Aduziu
que a vítima disse que o acusado tentou praticar sexo anal com ela, mas “não
chegou a fazer mesmo". Destacou que o réu ligava a televisão e colocava em um
canal de pornografia para ela assistir. Com relação a A, afirmou que “saía com
ele", mas não o levava para sua residência (mídia digital).
A testemunha E F E asseverou que L. é sua neta e esta disse que, em certa
ocasião, o acusado apenas saiu do banheiro e não tinha “subido o zíper da calça"
(mídia digital).
A testemunha U E alegou que L. é sua neta e os policiais a procuraram para
irem até a Delegacia de Polícia (mídia digital).
[...]
L., ouvida mediante escuta especializada, afirmou ser amiga da vítima e “o
investigado havia saído do banheiro com o zíper da calça aberto, tendo a menor
visto a cueca do investigado" (sic) (fls. 104/105 do processo digital principal).
Do conjunto probatório depreende-se que a vítima narrou de forma
firme que o acusado manteve com ela conjunção carnal, além de sexo oral .
Importa destacar que, nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes
cometidos na privacidade do lar ou em locais ermos, são poucos os casos em que
terceiros presenciam os atos, de maneira que a palavra da vítima se reveste de
relevante importância para que se desvende a verdade dos fatos.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Associado a isso, o laudo pericial constatou que a vítima “está deflorada de
data não recente" e possui “hímen anular, tipo carnoso, de orla média, com óstio
de pequena amplitude. Apresentando 1 rotura(s): Localizada/s Quadrante PD (7h)
completas cicatrizadas" (fls. 18 processo digital principal).
A propósito, o i. perito foi questionado se “essa rotura é compatível com
violência sexual conjunção carnal, sendo ainda possível esta característica mesmo
após diversas relações sexuais, havida quase dois anos" (fls. 252 processo digital
principal) e esclareceu em laudo complementar que ela é “compatível com
conjunção carnal não recente conforme descrito no laudo" e que “não há
elementos para responder se a mesma pode persistir por 2 anos de relações pois
dependem de uma série de fatores individuais como seu comportamento biológico,
cuidados higiênicos, não tendo elementos para datar seu defloramento." (fls. 252
processo digital principal).
Ademais, ainda que o sobredito laudo não tenha constatado a existência de
lesão anal, a genitora da vítima esclareceu na fase judicial que a ofendida informou
que o acusado apenas tentou praticar sexo anal. No mais, a prática de
penetração vaginal e outros atos libidinosos foram devidamente
comprovados nos autos, inclusive pelo exame pericial. Assim, tal
circunstância, por si só, não infirma as demais provas produzidas pela
acusação .
A par disso, o fato de L. não ter confirmado em juízo que o acusado também
mostrava para ela seu órgão genital, como narrado pela vítima, isso não é
suficiente para afastar a prática do delito, mesmo porque a ofendida afirmou que as
relações sexuais e atos libidinosos ocorriam quando ela pernoitava na residência
do réu, sem a amiga L.
Vale registrar que, ainda que duas testemunhas, vizinhos do réu, tenham
afirmado na fase policial ter visto A agredindo a genitora da vítima e dizendo “comi
você sua filha e como de novo" (fls. 89/90 do processo digital principal), é certo que
elas não foram ouvidas em juízo e a vítima esclareceu em juízo que sequer tinha
conhecimento que sua genitora mantinha relacionamento amoroso com ele (mídia
digital).
De resto, embora a Defesa tenha pleiteado a realização de exame para a
“comprovação de impotência sexual do réu", ele restou prejudicado ante a
necessidade de nomeação de perito especialista em urologia/andrologia (fls. 341 e
346 do processo digital principal) e o d. juízo a quo determinou a manifestação da
Defesa sobre a questão, mas ela se manteve inerte (fls. 349 e 354 processo digital
principal).
Desta forma, como bem destacado pelo d. juízo a quo “dado o silêncio da
defesa quanto ao teor do laudo de páginas 345/346, nada requerendo, presume-se
não ter mais interesse em levar adiante a discussão por ela mesma iniciada,
mesmo porque, como bem mencionado pelo Ministério Público, dificilmente, a essa
altura, algum perito teria condições de asseverar a impotência do acusado quando
dos fatos ocorridos já há alguns anos" (fl. 357 processo digital principal).
Valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se
que são idôneas, coesas e harmônicas, bem como estão em consonância
com os elementos de informação colhidos durante a fase policial, de modo
que suficientes para fundamentar o édito condenatório . [...]
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, em delitos sexuais –
normalmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais –, a
palavra da vítima é elemento de extrema relevância e pode autorizar a condenação,
desde que corroborada pelos demais elementos de prova (AgRg no HC n. 655.918/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2021), hipótese dos
autos. Veja-se também o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma DJe 25/3/2022.
No caso, a manutenção da condenação foi devidamente fundamentada pelo
Tribunal de origem, que consignou que o conjunto probatório dos autos é harmônico e
coeso e comprova a materialidade e a autoria do delito, salientando que a prática de
penetração vaginal e outros atos libidinosos foram devidamente comprovados nos
autos, inclusive pelo exame pericial (fl. 530).
Nesse contexto, é evidente que, para se entender de modo diverso, com o
fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Seguindo a mesma linha, inúmeros julgados: AgRg no AREsp n.
2.379.583/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 4/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.141.057/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 18/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.322.066/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.205.165/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.174.548/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2022; AgRg no REsp n. 1.943.200/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; AgRg no AREsp n.
2.009.832/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp n.
1.919.117/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, DJe 25/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.961.589/RS, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; HC n. 559.127/MG, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022, dentre outros.
Vale ressaltar que [a] comprovação de crime sexual não exige meio pré-
determinado, sendo certo que os vestígios da violência podem não existir ou
desaparecer antes da perícia, entre outras razões, não se exigindo forma certa e
predeterminada como laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada
vítima, por exemplo (AgRg no HC n. 723.743/RS, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2022).
Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República (fl. 769):
conforme bem observado na prévia decisão de inadmissibilidade, a pretensão da
defesa desafia o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede
de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/03/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?