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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo requerente (e-
STJ fl. 502-509).
No presente caso os Embargos de Declaração foram julgados na
sessão virtual da 5ª Turma que ocorreu entre 07/11/2024 e 13/11/2024 (e-STJ, fl.
491). Sendo assim, ressalto que é incabível pedido de reconsideração contra
julgamento de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal ou
regimental nesse sentido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por
ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado com posterior baixa dos autos.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO,
COM MAJORAÇÃO DECORRENTE DO FATO DE A VÍTIMA TER 14 ANOS E
10 MESES À ÉPOCA DO FATO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da quinta
turma que não conheceu de agravo regimental interposto em
razão de sua inequívoca intempestividade.
2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258 do
Regimento Interno do STJ.
3. A decisão recorrida foi publicada em 5/04/2024, com prazo
recursal encerrado em 12/04/2024, mas o agravo foi
protocolizado em 15/04/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de declaração podem ser acolhidos diante da alegação de vícios
no acórdão que não conheceu do agravo regimental por
intempestividade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há
vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
6. A intempestividade do agravo regimental foi corretamente
reconhecida, não havendo erro material ou omissão a ser
sanada.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o
resultado do julgamento, sem apresentar fundamentos novos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO.
PROCESSUAL PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto regimental por MBCS contra decisão
monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não recebeu
do agravo em recurso especial. A busca defesa de
reconsideração da decisão ou da providência do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se o agravo regimental foi
interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme
previsto pela Lei 8.038/1990 e o Regimento Interno do STJ, ou
se foi intempestivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria
penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei
8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.
4. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça
Eletrônico (DJe) em 04/04/2024 e considerada publicada em
05/04/2024, iniciando o prazo recursal em 08/04/2024 e
encerrando-se em 12/04/2024.
5. O presente agravo regimental foi protocolizado em
15/04/2024, fora do prazo legal, conforme certidão de
intempestividade emitida pela Coordenadoria de Processamento
de Feitos de Direito Penal.
6. A investigação do STJ é clara ao determinar que o prazo de 5
dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria
penal deve ser respeitado, independentemente das regras de
suspensão de prazos do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a
23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
05/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por M B C S contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/03/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?