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Movimentações Ano de 2024
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo
a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O
FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA
DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Dos embargos de declaração opostos na sequência não se conheceu.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV
e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a materialidade do crime e os indícios
de autoria não teriam sido comprovados nos autos e que não haveria nexo
causal entre o seu comportamento e o resultado tido por delituoso, sendo inepta
a denúncia.
Destaca que "preenche os requisitos cumulativos para o
reconhecimento do tráfico na sua modalidade privilegiada, o que até o presente
momento vem sendo negado de maneira desfundamentada" (fl. 476).
Aduz que teria havido ofensa à Súmula n. 440 do STF, tendo em vista
a "fixação do regime fechado mesmo a pena permanecendo no seu mínimo
legal" (fl. 476).
Requer a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 04/06/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de
Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias
corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi
publicado em 30/4/2024, mas os embargos de declaração foram opostos
apenas em 4/5/2024, quando já havia transcorrido integralmente o
mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às quinze horas e trinta e oito minutos, tendo sido julgados
duzentos e onze processos, ficando adiado o julgamento dos demais feitos.
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/04/2024 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM
ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LUCAS FELIPE
FLORIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e
Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?