Informações do processo 2024/0071691-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581585
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/03/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado (fls. 374 - 381):

Prestação sanitária - Internação compulsória Extinção do feito sem
julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, dada suposta recuperação
do demandado - Imposição à Municipalidade, entretanto, do dever de informar
semestralmente nos autos eventual insuficiência do tratamento dispensado ao
demandado Imposição necessária ao resguardo da integridade fisiopsíquica e da vida
do dependente Extinção do feito, porém, insubsistente Procedimento a não
comportar entrega definitiva da prestação jurisdicional e extinção do processo
Permanência dos autos em estado de dormência, até eventual fenecimento da
personalidade civil ou cura plena do transtorno psicopatológico Recurso desprovido,
com determinações.

A parte agravante, em seu Recurso Especial, alega ofensa aos arts. 141, 492,
caput , e 1.013, todos do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão
recorrido teria violado "os princípios processuais recursais basilares de
congruência/adstrição e da vedação à reformatio in pejus".

Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, "para que seja suprimida a

imposição de acompanhamento semestral; além da imposição de custeio de transporte e
alojamento adequado pelo período de, ao menos, dois dias ao mês, para que possa
acompanhar o tratamento do filho" (fls. 388-396) .

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões (fls. 397-404),
e o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pela não admissão do recurso (fls.
406-412).

O Recurso Especial não foi admitido na origem (fls. 413-414), com
fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do Agravo em
apreço (fls. 417-426), sem impugnação da parte contrária (fls. 427-429).

É o relatório.
Decido.


A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos
(fls. 413 - 414):

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos
seguintes artigos de lei federal: 141; 492, caput; e 1.013, do Código de Processo
Civil (fls. 388-96).

O recurso não merece trânsito.

Assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:

"... Extinção do feito, porém, insubsistente - Procedimento a não comportar
entrega definitiva da prestação jurisdicional e extinção do processo - Permanência
dos autos em estado de dormência, até eventual fenecimento da personalidade civil
ou cura plena do transtorno psicopatológico - Recurso desprovido, com
determinações".Destaquei.

Verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores,
embora contrário às pretensões da permitir seja o presente alçado à instância
superior.

Ressalte-se, ademais, que busca a recorrente o reexame dos elementos
fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão
no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a
Súmula 7 da Corte Superior.

Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V,
do Código de Processo Civil.

Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não

impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a Súmula n. 7 do STJ.

Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ilustrativamente:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não

ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre,
quais sejam, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a
moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes,
tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

Nesse sentido:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO

do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 7931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão