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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco cuja ementa é a
seguinte (fl. 67):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Em seu Recurso Especial, o Município agravante alega que ocorreu violação
do § 16 do art. 85 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
O juízo de admissibilidade negativo (fls. 98-101) deu ensejo à interposição do
presente Agravo (fls. 102-108).
Não houve contrarrazões, nem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2024.
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que a Corte local entendeu incidente o óbice da Súmula 83 do STJ
e apontou julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da decisão agravada.
Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte não trouxe precedentes
supervenientes ou atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo
Tribunal a quo, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula
83/STJ. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante da existência de fundamento não combatido corretamente, a
jurisprudência do STJ determina que não se deve conhecer do Agravo ante a incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
(...) 2. Sendo o recurso inadmitido com fundamento na Súmula
83/STJ, caberia ao agravante indicar julgados atuais deste Tribunal sobre a
matéria, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da
adotada pelo Tribunal local ou que não se encontra pacificada. Poderia ainda,
se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.297.703/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 28/6/2019.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...) 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo
negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais de que
a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por
meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.078.665/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 9/6/2023.)
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do AREsp que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias ordinárias, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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