Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583054 - PE (2024/0061762-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO

ADVOGADOS : ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JÚNIOR - PE028712

LARISSA MENDES DE OLIVEIRA MUNIZ - PE046024

AGRAVADO : ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS

ADVOGADO : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco cuja ementa é a
seguinte (fl. 67):

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.

Em seu Recurso Especial, o Município agravante alega que ocorreu violação
do § 16 do art. 85 do CPC, além de divergência jurisprudencial.

O juízo de admissibilidade negativo (fls. 98-101) deu ensejo à interposição do
presente Agravo (fls. 102-108).

Não houve contrarrazões, nem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2024.

A irresignação não merece prosperar.

Observa-se que a Corte local entendeu incidente o óbice da Súmula 83 do STJ
e apontou julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da decisão agravada.

Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte não trouxe precedentes
supervenientes ou atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo
Tribunal
a quo, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula
83/STJ. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Diante da existência de fundamento não combatido corretamente, a
jurisprudência do STJ determina que não se deve conhecer do Agravo ante a incidência,

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2024/0061762-4