Informações do processo 2024/0052552-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581913
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 13/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, e manteve
a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 276):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO
DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.

1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não o faz no prazo
assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o
art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.

2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado
com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.

3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de
peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado
sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i)
nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado

digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos
autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial
seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii)
digitalizado que reproduza petição impressa e assinada
manualmente também por causídico devidamente constituído no
feito" (AgInt no AR Esp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de
9/9/2022). Mantida a decisão de não conhecimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos art. 5º, XIII, XXVI e LV da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento

negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.
115/STJ.

1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos,
se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o
faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art.
76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.

2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência
de poderes.

3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento
de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde
que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado
eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração
nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz
de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que
reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico
devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022). Mantida a decisão de não conhecimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 17151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por MARCO ANDRE
RIBEIRO DOS SANTOS CERMARIA e DEBORA GOUVEA PLENS CERMARIA contra a
decisão que não conheceu do recurso.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 234/239, conheço do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:

1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis
mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;

2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil;

3) Por fim, a distribuição do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por DEBORA GOUVEA PLENS CERMARIA e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso, uma vez que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André Felipe
Plens Cermaria, subscritor do recurso especial.

A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, manifestou-se
nos autos para promover a juntada do instrumento de mandato de fl. 226.

No entanto, o referido documento não é apto a regularizar a representação
processual, uma vez que os poderes nele consignados foram outorgados ao subscritor do recurso
especial em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso

(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo,
na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão