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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. RAZÕES
INCOMPREENSÍVEIS. SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE
PARTILHA DE BENS. REGIME JURÍDICO DO CASAMENTO. RAZÕES
DO APELO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte apresenta razões recursais
incompreensíveis, no recurso especial.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por A A B em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – OMISSÃO NO
DISPOSITIVO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
JULGADO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - VALOR ABATIDO
DA VENDA DO IMÓVEL ANTERIOR - SENTENÇA ESCORREITA –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
“A ausência de menção no dispositivo da sentença de alguns dos pedidos
analisados na fundamentação, faz com que sobre ele não incida o fenômeno
da coisa julgada - Evidenciada tal omissão necessária se faz a integração
da sentença para que dele conste o comando judicial a eles referente (TJ-
MG - AC: 10188130021457001 Nova Lima, Relator: Lílian Maciel, Data de
Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 23/09/2021)."
Quanto ao imóvel rural discutido, verifica-se que o autor vendeu o antigo
bem pelo valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Assim, correta a
sentença que determinou o abatimento de tal valor."
Sob a alegação de ofensa aos arts. 1.011, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, do
CPC/15, 1.228, 538, 104, I, 112 e 113 do Código Civil, o recorrente sustenta, em síntese, (a) “
reconhecendo-se que a Gleba Mercedes seria um bem incomunicável no casamento e, logo, de
propriedade exclusiva do recorrente, a questão posta a respeito no Tribunal a quo, no sentido de
o único critério para a sua disposição (partilha) seria o dele (R$ 35.000,00), e não da esposa
recorrida; que a esposa e o magistrado jamais poderia sugerir a correção de outro critério (R$
2.600,00), pois, por força da propriedade, a disposição da Gleba só se daria segundo à sua
vontade (não de terceiros sem legitimidade), não poderia ser omitido, por se apresentar
relevantíssimo ao julgamento do caso " (fl 681), (b) a decisão do Tribunal é nula por não
apresentar um relatório adequado, que deveria conter informações essenciais sobre o caso, os
argumentos das partes e as razões da decisão e (c) “ o direito de disposição do bem por parte do
proprietário, onerosa ou gratuitamente, depende, obrigatoriamente, de sua expressa
manifestação de vontade. Não existe venda ou doação sem declaração de vontade do titular
legítimo (arts. 104, inciso I, 112 e 113, todos do Código Civil). E se tratando de disposição
gratuita de bem imóvel, a vontade terá natureza de doação, devendo, em razão disso, ser
observada as normas a respeito, entre elas, em especial, a de interpretação restritiva da vontade
do doador. Até porque, por óbvias razões jurídicas, o proprietário não é obrigado a doar mais
do que pretender dispor gratuitamente; tampouco o donatário exigir mais do que lhe é dado " (fl.
690).
Contrarrazões às fls. 722/732.
É o relatório.
O recurso não merece reconhecimento.
Primeiro, há de se anotar que, tanto a sentença, quanto o acórdão de 2º grau, foram
devidamente relatados – isto é, em ambos, consta relatório do feito – motivo pelo qual não se
compreendeu a alegação, presente no apelo especial, de nulidade dos julgados por falta de
relatório.
Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porque as razões do recurso, nessa parte,
restaram incompreensíveis.
Ademais, eventual nulidade por falta de relatório, nos feitos não regulados pela Lei n.
9.099/95, demanda a demonstração de efetivo prejuízo – exigência não observada pela parte.
Quanto ao mais – omissão e lesão ao direito de propriedade –, a pretensão da parte
está manifestamente dissociada dos fundamentos do acórdão de 2º grau e também da discussão
até agora desenvolvida em juízo. Em nenhum momento, juiz ou Tribunal disse que o ora
recorrente não é proprietário do bem, e nem sequer aludiu à ocorrência de doação do imóvel
“localizado da Gleba Mercedes" , muito menos debateu o conteúdo dos arts. 538, 104, I, 112 e
113 do Código Civil.
A discussão gira em torno de uma questão simples até: sobre quanto o recorrente
teria pago pela propriedade anterior à aquisição da localizada na Gleba Mercedes e anterior ao
casamento das partes, a fim de preservar o valor efetivamente incomunicável da comunhão de
bens.
Diante, portanto, da dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do
aresto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, nãoconheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?