Informações do processo 2024/0065250-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2126900
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de 2024, às 14:00:00 horas.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme
dispõe a Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 11448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL JARDIM CUIABÁ
LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA
–CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
–MATÉRIA DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA – SUCESSÃO
EMPRESARIAL NA ÁREA CÍVEL – SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA –
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL - DÉBITOS DE NATUREZA
TRABALHISTA NÃO QUITADOS PELO HOSPITAL (RÉU) - PAGAMENTO PELA
AUTORA - MAIS DE 500 COLABORADORES ATÉ A DATA EM QUE VIGOROU
O CONTRATO – DIREITO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AO PERÍODO EM
QUE A OBRIGAÇÃO ERA DO APELANTE – RECURSO NÃO PROVIDO" (fl.
1.378).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.465).

No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) arts. 489, § 2º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto a análise dos

arts. 10, 448 e 448-A da CLT e a sucessão empresarial; e

(ii) arts. 10, 448 e 448-A da CLT por defender que houve sucessão
empresarial e que inexiste regramento específico na seara cível que reconheça a
responsabilidade da empresa sucedida por quaisquer créditos trabalhistas.

Contrarrazões às fls. 1.534/1.553.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não merece prosperar.

No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à
sucessão empresarial, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:

"O apelante argui que houve sucessão empresarial e que apenas a
apelada seria a responsável pelo pagamento que fez e agora está cobrando.

A sucessão trabalhista acontece com a transferência da
titularidade da empresa para outro grupo societário.

A sucessora assume as obrigações trabalhistas contraídas pelo
antigo estabelecimento, que foi sucedido, pois os direitos dos empregados
devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na sua
estrutura jurídica (artigos10 e 448 da CLT)" (fl. 1.382).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).

3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

No que se refere à sucessão empresarial, extrai-se do acórdão recorrido que:

"(...) o próprio apelante aduz que este Tribunal de Justiça decidiu
que não houve sucessão empresarial na seara cível entre os litigantes
(Embargos à Execução n. 1049553-29.2019.8.11.0041, julgado em 10-5-
2021).

Assim, a apelada tem o direito de ser ressarcida da quantia paga
aos funcionários do Hospital, relativa ao período em que era de
responsabilidade do apelante(até 19-4-2018), por força do Contrato de
Arrendamento rescindido por sua culpa" (fl. 1.382).

Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO
RETROATIVA NA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N.os 5 E
7 DO STJ.

1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.

2. A jurisprudência desta Corte adota a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais, segundo a qual a lei nova deve ser imediatamente aplicada aos
processos pendentes, respeitando-se, no entanto, os atos processuais já
praticados.

3. Assim, se o pedido de redirecionamento da execução à empresa
coobrigada foi formulado já sob a égide do NCPC, não há como aplicar a
regra anterior do CPC/73, sendo de rigor a observância do art. 513, § 5º, do
NCPC.

4. O acórdão recorrido afirmou não haver prova da alegada sucessão
empresarial, não sendo possível rever essa conclusão sem ultrapassar
as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.264/RJ, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe
06/03/2024).

Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a
realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando
desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por

cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o
patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 10236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão