Informações do processo 2024/0065309-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2126920
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SALOMÃO GOMES DE

MEDEIROS e MARLI PEREIRA ALVES MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:

"DIREITO CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUSÃO DA CAIXA COMO PARTE
LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO PRIVADA. EXCLUSÃO DA CEF. AGENTE
FINANCEIRO. QUESTIONABILIADE ACERCADO MÚTUO. SOLUÇÃO
POLÍTICA QUE NÃO SE ADMITE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.
RECURSO DA CONSTRUTORA PREJUDICADO" (fl. 537).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 603).

No recurso especial, os recorrentes alegam a violação dos arts. 9º, II, e 20

da Lei nº 11.977/2009 por defenderem a legitimidade da CEF para responder pelos
danos materiais e morais decorrente do atraso na conclusão da obra.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, o Tribunal
de origem decidiu que:

"Esse argumento de dizer que a Caixa é corresponsável é falso.
Não tem correspondência técnica e naturalística com o objeto da discussão. A
Caixa entra no contrato como agente financeiro. Pode-se dizer que a Caixa
fiscaliza o empreendimento, a Caixa questiona se demora ou não, isso é
outra coisa. A Caixa faz isso em função e como corolário do dinheiro que
confiou ao empreendimento" (fl. 535).

Além disso, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a Caixa Econômica Federal não possui
legitimidade passiva nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de
obras quando atua como mero agente financeiro, como na hipótese.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas
ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se
verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente
financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o
projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia
diretamente em programa de habitação popular.

2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela
interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos,
cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-
contratual, com expressa conclusão de que 'a atuação da Caixa Econômica
Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento'. Agravo interno
improvido" (AgInt no REsp 2.047.298/AL, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).

Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o
enunciado da Súmula nº 568/STJ.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,

§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão