Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2126920 - RN (2024/0065309-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : SALOMAO GOMES DE MEDEIROS

RECORRENTE : MARLI PEREIRA ALVES MEDEIROS

ADVOGADO : REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN009867
RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO : DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER - PE019387

RECORRIDO : TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

ADVOGADOS : LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN013458

LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN010356

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SALOMÃO GOMES DE

MEDEIROS e MARLI PEREIRA ALVES MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:

"DIREITO CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUSÃO DA CAIXA COMO PARTE
LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO PRIVADA. EXCLUSÃO DA CEF. AGENTE
FINANCEIRO. QUESTIONABILIADE ACERCADO MÚTUO. SOLUÇÃO
POLÍTICA QUE NÃO SE ADMITE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.
RECURSO DA CONSTRUTORA PREJUDICADO"
(fl. 537).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 603).

No recurso especial, os recorrentes alegam a violação dos arts. 9º, II, e 20

da Lei nº 11.977/2009 por defenderem a legitimidade da CEF para responder pelos
danos materiais e morais decorrente do atraso na conclusão da obra.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, o Tribunal
de origem decidiu que:

"Esse argumento de dizer que a Caixa é corresponsável é falso.
Não tem correspondência técnica e naturalística com o objeto da discussão. A
Caixa entra no contrato como agente financeiro. Pode-se dizer que a Caixa
fiscaliza o empreendimento, a Caixa questiona se demora ou não, isso é
outra coisa. A Caixa faz isso em função e como corolário do dinheiro que
confiou ao empreendimento"
(fl. 535).

Processos na página

2024/0065309-8