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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15
DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042,
todos do Código de Processo Civil.
2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em
regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo
quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir
os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente
de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial " (AgInt nos EAREsp n.
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 19/12/2016, DJe 7/2/2017).
3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico
ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso,
a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão
que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe
23/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA, a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 02/10/2023, sendo o agravo somente interposto em
24/10/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de
declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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