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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro :
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processaul nos termos da Certidão retro:
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu
recurso especial que desafia acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. NULIDADE. PRAZO. ANUAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE.
1. A parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a prescrição antes
do seu pronunciamento. Todavia, havendo a sentença também se pronunciado
sobre o mérito propriamente dito para julgar improcedentes os pedidos, torna-
se desnecessária a declaração de nulidade, por violação ao princípio da não
surpresa, pois a decisão se mantém por outros fundamentos.
2. O prazo prescricional aplicável às pretensões que envolvem concursos
públicos é de um ano, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.515/86, em razão do
princípio da especialidade.
3. A cláusula de barreira é constitucional e tem por objetivo selecionar os
candidatos mais bem classificados para prosseguimento nas demais etapas do
certame.
4. O candidato classificado fora do limite da cláusula de barreira não tem
direito subjetivo à convocação, mesmo que surja novas vagas durante a
validade do certame, pois inexiste preterição ou ilegalidade. Depois, a
limitação pauta-se em critérios de ordem administrativa, sobre a qual o Poder
Judiciário não pode interferir.
5. Negou-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta ofensa dos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, porquanto:
in casu, consoante sustentado desde a inicial, o escopo dos Recorrentes é o
reconhecimento da ilegalidade de atos omissivos e comissivos cometidos após
a homologação do resultado final do concurso que culminaram na violação de
direito de serem convocados para retornar ao certame a participarem das
demais fases.
[...] conforme aduzido ao longo do processo a demanda versa, sim, sobre
direito à nomeação decorrente de preterição, hipótese em que a pretensão dos
Recorrentes está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos previsto Decreto nº
20.910/32.
[...]
O mesmo raciocínio deve ser aplicado para fins de prosseguimento no
certame, pois se o aprovado no concurso fora das vagas pode vir a ser
nomeado, o candidato aprovado em etapa do certame, para além da cláusula de
barreira, também pode vir a adquirir o direito de prosseguir no concurso,
afinal, segundo velha máxima do direito QUEM PODE MAIS, PODE
MENOS!
Por fim, defende que, “no caso em tela, deve incidir o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e
não de 1 (um) previsto na Lei n. 7.515/1986, como entendeu o E. TJDFT.", desse modo,
“considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a qual deve ser aplicada ao caso
em tela, a pretensão dos recorrentes não estaria prescrita, devendo esta ser analisada pelo
Judiciário, a fim de que seja prestado à tutela jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017).
A propósito, registro os fundamentos do aresto combatido, os quais
enfrentaram a questão:
DA PRESCRIÇÃO
Os apelantes insurgem-se contra o pronunciamento da prescrição, ao
argumento de que o prazo aplicável não poderia ser o de um ano da
homologação do concurso, previsto na Lei 7.515/1986, mas o de cinco anos,
do Decreto 20.910/1932, pois a omissão ilegal, consistente na ausência de
convocação para outras fases do certame, ocorreu após aquele momento.
Não lhe assiste razão.
Primeiro porque, em razão do princípio da especialidade, deve-se aplicar a Lei
n. 7.515/86, que dispõe sobre o prazo prescricional aplicável às pretensões que
envolvem concursos públicos; confira-se:
[...]
Segundo porque o objeto do processo cinge-se ao avanço das fases no certame,
inviabilizado pelo não atendimento da cláusula de barreira, prevista no edital
de abertura do concurso, de modo que não há como se estender o termo inicial
do prazo prescricional, para reconhecer que o direito violado ocorreu após a
homologação do resultado.
Assim, considerando que o resultado foi publicado e homologado em
dezembro de 2017 e que os autores ingressaram com a ação em setembro de
2022, correto o pronunciamento da prescrição.
Importa registrar, ainda, que o fato de haver prorrogação da validade do
concurso não altera o início a contagem do prazo prescricional, uma vez que se
trata tão somente de extensão no tempo dos efeitos da homologação do
resultado final.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Nada obstante a prescrição, é relevante tecer algumas considerações sobre o
mérito propriamente dito, pelas razões já expostas na preliminar.
Os autores, ora apelantes, sustentam que, embora não tenham sido
classificados até a posição 800ª (octingentésima), deveriam ser convocados
para fases posteriores do certame, porque muitos candidatos classificados
foram eliminados, por não preencherem outras exigências ou por terem sido
reprovados nas etapas seguintes.
Ocorre que a cláusula de barreira é constitucional e tem por objetivo selecionar
os candidatos mais bem classificados para prosseguimento nas demais etapas
do certame, conforme reconhecido pelo STF no RE 635.739:
[...]
Desse modo, mesmo que venha a surgir novas vagas durante a validade do
certame, não surge ao interessado classificado fora do limite estipulado na
cláusula de barreira o direito subjetivo à convocação para as etapas
posteriores, pois não há preterição ou ilegalidade.
Do excerto colacionado, verifica-se que a Corte a quo, não obstante
tenha entendido pela ocorrência da prescrição, julgou o mérito da questão em
conformidade com o entendimento deste Tribunal de que "se alinha ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da
repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira" (AgInt
RMS 60.904/AL, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 2308/2023).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE
BARREIRA.
1. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em
critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não
ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público,
para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo
constitucional." (RE 635.739/AL, Relator:
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 72.439/PI,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
09/04/2024).
A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ.
Soma-se a isso o fato de que, quanto ao mérito, a parte recorrente
não combateu as razões do aresto impugnado. Incidência da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
citado dispositivo legal, bem como nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?