Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574445 - DF (2024/0049275-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : PHELIPE ESTRELA LOPES

AGRAVANTE : YURI DUARTE ALMEIDA LEAL

ADVOGADO : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548

AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL

PROCURADORES : FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228

IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA - DF040869

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu
recurso especial que desafia acórdão assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. NULIDADE. PRAZO. ANUAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE.

1. A parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a prescrição antes
do seu pronunciamento. Todavia, havendo a sentença também se pronunciado
sobre o mérito propriamente dito para julgar improcedentes os pedidos, torna-
se desnecessária a declaração de nulidade, por violação ao princípio da não
surpresa, pois a decisão se mantém por outros fundamentos.

2. O prazo prescricional aplicável às pretensões que envolvem concursos
públicos é de um ano, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.515/86, em razão do
princípio da especialidade.

3. A cláusula de barreira é constitucional e tem por objetivo selecionar os
candidatos mais bem classificados para prosseguimento nas demais etapas do
certame.

4. O candidato classificado fora do limite da cláusula de barreira não tem
direito subjetivo à convocação, mesmo que surja novas vagas durante a
validade do certame, pois inexiste preterição ou ilegalidade. Depois, a
limitação pauta-se em critérios de ordem administrativa, sobre a qual o Poder
Judiciário não pode interferir.

5. Negou-se provimento ao recurso.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta ofensa dos

arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, porquanto:

in casu, consoante sustentado desde a inicial, o escopo dos Recorrentes é o
reconhecimento da ilegalidade de atos omissivos e comissivos cometidos após
a homologação do resultado final do concurso que culminaram na violação de
direito de serem convocados para retornar ao certame a participarem das
demais fases.

[...] conforme aduzido ao longo do processo a demanda versa, sim, sobre
direito à nomeação decorrente de preterição, hipótese em que a pretensão dos

Processos na página

2024/0049275-5