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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a
execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é
prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021,
que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência " (AgInt no AREsp
2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA E
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES, contra decisão que não admitiu o recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado
em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ,
fl. 871):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO
–PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PROCESSO
EXTINTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS –IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921,
§5º, DO CPC – RECURSONÃO PROVIDO.
A extinção do processo executivo pelo reconhecimento da prescrição
intercorrenteobsta a imputação de quaisquer ônus às partes, a rigor do que
dispõe o artigo 921, §5º, doCPC, independentemente do fato ensejador da
prejudicial de mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 955-965).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 981-1016), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 85, 489, § 1º, IV e V, 921, § 5º,e 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV e V
do Código de Processo Civil de 2015 /; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que "o Tribunal de Origem não examinou a tese no sentido de
que os Recorridos fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais".
Ademais, argumenta que como a pretensão foi resistida é caso de condenação da
parte ora agravada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 1041-1056.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem consignou que "a extinção do processo executivo pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imputação de quaisquer ônus às partes, a
rigor do que dispõe o artigo 921, §5º, do CPC ", in verbis (e-STJ, fl. 872):
"Isto porque, com advento da Lei nº 14.195/2021, a extinção do processo
executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imputação
de quaisquer ônus às partes, a rigor do que dispõe o artigo 921, §5º, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem
ônus para as partes.
Com efeito, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior, o
reconhecimento da prescrição intercorrente impede a condenação da parte
exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
independentemente do fato ensejador da prejudicial de mérito. " (Sem grifo
no original).
Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao
afirmar que " consoante entendimento consolidado pela Corte Superior, o reconhecimento da
prescrição intercorrente impede a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, independentemente do fato ensejador da prejudicial de mérito ".
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
Nesse sentido:
"DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS
ESPECIAIS EM PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE
RENOME. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124,
XIX, E 130, III, DA LEI N. 9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO
KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DE RISCO DE
DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA DOS
PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA FRACA
OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS
SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE
MERCADOLÓGICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS
MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a
tese da parte insurgente.
2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo
segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.
3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a
produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja
possibilidade de causar confusão a terceiros.
4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca
originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra
de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.
5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos
comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e de
diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com expressão
estrangeira comum.
6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de
concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da
ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de
honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia
fixação, correta a majoração da verba.
9. Recursos especiais desprovidos."
(REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024 - sem grifo no
original).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSENTE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS.
SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões postas a sua
apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim,
incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.
3. Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por tratar-se
de bem de família demanda a necessária incursão na seara fático-probatória,
o que se sabe ser incompatível com esta estreita via recursal. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. "
(AgInt no AREsp n. 1.943.435/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS , Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 -
sem grifo no original).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO
RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE
HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO
DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente
e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a
homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).
3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de
sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art.
90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma
vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022,
caput).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo
que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os
honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto
no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).
5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os
embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs
apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das
contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante
ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em
vista o princípio da causalidade.
6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput).
7. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).
Quanto ao mérito, a recente jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por
decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade
por honorários advocatícios.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO
EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao
reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da
causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da
execução pela prescrição.
2 . Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção
da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente,
mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de
seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para
fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas
sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação
da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de
interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -,
é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate
dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento
no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se
duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua
obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de
extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou
não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida
prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela
instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante
da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente
não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas
que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do
devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso
especial da ora embargada. "
(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Corte Especial,
julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023 - sem grifo no original).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO
EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da
prescrição intercorrente.
2 . Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do
princípio da causalidade.
3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do
RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso)
mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos
legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.030/SP, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
5/6/2024 - sem grifo no original).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N.
14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS
PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS
PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de reconhecimento da prescrição
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?