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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo de NESTLÉ BRASIL LTDA.
que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado:
Apelação cível Anulatória de débito fiscal ICMS Adesão ao PEP regido pelo
Decreto Estadual nº 64.564/2019 Pagamento de parcela única a partir de valor
extraído do sítio eletrônico da PGE no momento da adesão Renúncia à ação
judicial em tela requerida após o pagamento Sentença que homologou a
renúncia e reconheceu a quitação da dívida, com liberação do seguro garantia
ofertado nos autos Discordância da Fazenda acerca do pagamento integral do
débito Valor apurado considerando os termos da tutela de urgência, a qual
havia determinado a limitação do índice de juros de mora à taxa SELIC
Renúncia que implica a revogação da medida e a impossibilidade de
acolhimento do pedido de expurgo dos juros excessivos Art. 5º, §3º, do citado
decreto que permite ao Estado revisar o valor do débito mesmo após o
recolhimento integral Sentença reformada, para tão somente homologar a
desistência, com revogação da tutela de urgência, mantida a garantia no que
tange ao montante relativo à diferença entre o valor original atualizado do
débito e a quantia já paga pela autora no PEP Recurso do Estado provido.
Após acolhimento de recurso especial que reconheceu a existência
de vício de integração no acórdão dos embargos de declaração, a Corte estadual proferiu
novo julgamento dos referidos aclaratórios.
No especial ora apresentado, a parte alega violação dos arts. 927, I,
III e V, e 932, IV, “b", DO CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
confissão de débito decorrente da adesão à parcelamento não impede a discussão judicial
de questões jurídicas relacionadas ao débito confessado, entre as quais se inclui o índice
de juros moratórios.
O recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula
7 do STJ, fundamento atacado no agravo.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de ação anulatória extinta por sentença de
mérito homologatória do pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em
razão de adesão à parcelamento tributário.
No Primeiro grau, após pedido expresso do recorrente de renúncia
de direito (e-STJ fl. 413), a ação foi extinta com julgamento de mérito.
O Tribunal bandeirante negou provimento à apelação, consignando
que a discussão acerca da limitação do índice de juros de mora aplicado ao crédito
tributário encontrava-se impossibilitada em razão da renúncia.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Em recurso especial anterior, foi determinado novo julgamento dos
embargos de declaração.
Quando do novo julgamento, afirmou-se que seria inaplicável a
orientação firmada no tema 375 do STJ, uma vez que não se trata de confissão
administrativa de crédito, mas de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
formulada pelo recorrente no bojo da ação anulatória de sua autoria sem excetuar-se a
questão relativa aos índices de juros moratórios.
Pois bem.
O recurso especial não suporta conhecimento.
Como consignado acima, a Corte estadual corretamente identificou
que, na hipótese dos autos, não se está a tratar da extensão da confissão administrativa do
débito decorrente de adesão à programa de parcelamento de crédito tributário, mas de
competente renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação expressamente requerida pelo
autor de ação anulatória, a qual proposta anteriormente à adesão ao programa de
parcelamento.
Estabelecida essa premissa pela instância ordinária, as razões do
recurso especial não são suficientes para infirmar o fundamento do acórdão de que que
seria inaplicável a orientação firmada no tema 375 do STJ, uma vez que não se trata de
confissão administrativa de crédito, mas de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação formulada pelo recorrente no bojo da ação anulatória de sua autoria sem excetuar-se
a questão relativa aos índices de juros moratórios.
Dessarte, vê-se que o recurso especial não impugna especificamente
os fundamentos do acórdão recorrido, estando dissociado do que fora decidido pela Corte
bandeirante, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 823 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em
10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2126019 (2022/0138080-5) em 03/05/2024 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?