Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2576593 - SP (2024/0053972-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : NESTLÉ BRASIL LTDA.
ADVOGADOS : MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120
FLAVIO BASILE - SP344217
ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844
PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
DECISÃO
Trata-se de agravo de NESTLÉ BRASIL LTDA.
que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado:
Apelação cível Anulatória de débito fiscal ICMS Adesão ao PEP regido pelo
Decreto Estadual nº 64.564/2019 Pagamento de parcela única a partir de valor
extraído do sítio eletrônico da PGE no momento da adesão Renúncia à ação
judicial em tela requerida após o pagamento Sentença que homologou a
renúncia e reconheceu a quitação da dívida, com liberação do seguro garantia
ofertado nos autos Discordância da Fazenda acerca do pagamento integral do
débito Valor apurado considerando os termos da tutela de urgência, a qual
havia determinado a limitação do índice de juros de mora à taxa SELIC
Renúncia que implica a revogação da medida e a impossibilidade de
acolhimento do pedido de expurgo dos juros excessivos Art. 5º, §3º, do citado
decreto que permite ao Estado revisar o valor do débito mesmo após o
recolhimento integral Sentença reformada, para tão somente homologar a
desistência, com revogação da tutela de urgência, mantida a garantia no que
tange ao montante relativo à diferença entre o valor original atualizado do
débito e a quantia já paga pela autora no PEP Recurso do Estado provido.
Após acolhimento de recurso especial que reconheceu a existência
de vício de integração no acórdão dos embargos de declaração, a Corte estadual proferiu
novo julgamento dos referidos aclaratórios.
No especial ora apresentado, a parte alega violação dos arts. 927, I,
III e V, e 932, IV, “b”, DO CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
confissão de débito decorrente da adesão à parcelamento não impede a discussão judicial
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2024/0053972-0Confirma a exclusão?