Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , em face de decisão que não
admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado naalínea"a" e "c", do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 190, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
–ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –SEGURO – VENDA CASADA. O STJ, no
julgamento do REsp n. 163.932-0/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos (tema927), fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com segura por ela indicada."
Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 209-212 e 224-227,
e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 231-251, e-STJ), a parte insurgente
apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e
II, do CPC, ao argumento de omissão no que tange à indicação de determinação de
devolução de juros reflexos e contradição ao apontar que a devolução dos juros
reflexos se tratava de mera consequência lógica do processo, e, ato seguinte, apontou
que a devolução deveria ocorrer apenas com acréscimo de correção monetária e juros
de 1% ao mês; b) 507 do CPC, sustentando a ausência de preclusão da matéria
apresentada em embargos declaratórios; c) 884 do CC, alegando a impossibilidade de
repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 272-274, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
277-282, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega vulneração do artigo 1.022, I e II, do
CPC, ao argumento de omissão no que tange à indicação de determinação de
devolução de juros reflexos; e contradição ao apontar que a devolução dos juros
reflexos se tratava de mera consequência lógica do processo, e, ato seguinte, apontou
que a devolução deveria ocorrer apenas com acréscimo de correção monetária e juros
de 1% ao mês. Sustenta, ainda, a ausência de preclusão da matéria alegada como
omissa no segundo recurso de embargos declaratórios.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 211-212, e-STJ):
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum desses
vícios, porquanto, ao contrário do que sustente o embargante não foi
determinada a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição
de indébito.
Em verdade, o Juízo a quo determinou a restituição dos reflexos dos encargos
considerados abusivos, que nada mais são do que consectários lógicos do
reconhecimento da ilegalidade.
Isso porque a devolução dos valores pagos a maior devem considerar os juros e
a capitalização que incidiram nesses encargos, sob pena de enriquecimento
ilícito da instituição financeira.
Esses reflexos, a que se referem a sentença, diverge daqueles impugnados nas
razões recursais. A instituição financeira insurge-se contra os encargos que
incidem sobre a restituição, que, no caso, foram limitados à correção monetária
“pelo índice fornecido pela CGJ/TJMG a partir do ajuizamento da ação e
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação".
Não há que se falar, portanto, em incidência de juros remuneratórios à taxa
contratada na repetição de indébito, o que ensejou o não conhecimento do
pedido.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
pretensões da parte insurgente.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se]
Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição, porquanto o acórdão
restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 507 e 1.022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia,
2. Em seguida, a parte insurgente alega violação do artigo 884 do CC,
alegando a impossibilidade de repetição do indébito com os mesmos encargos do
contrato.
Sobre o tema, o Tribunal local consignou que a devolução dos valores
deverá ser feita nos moldes requeridos pela parte insurgente (fls. 191-192, e-STJ):
A parte apelante requer, subsidiariamente, que “seja julgado improcedente o
pedido de correção com as mesmas taxas do contrato, devendo o indébito ser
corrigido pela forma simples e os juros limitados a taxa legal de 1% a.m, sob
pena de incorrer no ordenamento jurídico uma decisão teratológica e
extremamente injusta".
Verifica-se, contudo, que a sentença impugnada não determinou que a
correção dos valores pagos a maior de acordo com as taxas do contrato e,
sim, da forma como requer a instituição financeira apelante :
[...]
Assim, não há sucumbência e, por conseguinte, interesse recursal em
relação ao pedido subsidiário, de forma que não o conheço.
As razões do apelo extremo, no caso, encontram-se dissociadas do decisum
impugnado, revelando-se deficiente a fundamentação recursal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões de
recurso dissociadas do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
por analogia.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS
DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele
trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO
MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE
CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos
suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por
analogia para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?