Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2582071 - MG (2024/0071331-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO : ANNIELE FRANCE MOREIRA DE JESUS AMARAL
ADVOGADO : HENRIQUE NERY MARQUES - MG162148
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de decisão que não
admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado naalínea"a" e "c", do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 190, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
–ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –SEGURO – VENDA CASADA. O STJ, no
julgamento do REsp n. 163.932-0/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos (tema927), fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com segura por ela indicada.”
Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 209-212 e 224-227,
e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 231-251, e-STJ), a parte insurgente
apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e
II, do CPC, ao argumento de omissão no que tange à indicação de determinação de
devolução de juros reflexos e contradição ao apontar que a devolução dos juros
reflexos se tratava de mera consequência lógica do processo, e, ato seguinte, apontou
que a devolução deveria ocorrer apenas com acréscimo de correção monetária e juros
de 1% ao mês; b) 507 do CPC, sustentando a ausência de preclusão da matéria
apresentada em embargos declaratórios; c) 884 do CC, alegando a impossibilidade de
repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
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2024/0071331-3Confirma a exclusão?