Informações do processo 2024/0064650-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583733
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que
não admitiu recurso ante a ausência de comprovação, no ato de sua interposição, de
feriado local .

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo, que não há
que se falar em intempestividade do recurso protocolado dentro do prazo indicado pelos
sistemas PJE e "prazo fácil".

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso não merecer prosperar.

Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o REsp 1.813.684/SP , reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia,
aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em
18/11/2019).

Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada
no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado
local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.

Nesse sentido, menciono as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO
ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial.

2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP,
o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do
recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de
carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento
antes adotado.

3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão
de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado
local de segunda-feira de carnaval.

4. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é
inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes.

5. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no
sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal não tem o condão de isentar
a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.

6. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 2.403.156/RN , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO
DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO
LOCAL DA QUINTA-FEIRA SANTA. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.
1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em
sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15), bem como
estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de
feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira
de carnaval.

3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado
de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a
intempestividade do recurso.

4. Quanto ao feriado da Quinta-feira Santa, a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que "não é feriado nacional, por ausência de previsão legal,
sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou
municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp
1502923/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp n. 2.372.693/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Na espécie, a parte agravante não comprovou documentalmente, no ato da
interposição do recurso especial e por documento idôneo, a ocorrência de feriado local
apto a postergar o prazo recursal.

Sendo assim, tendo a parte sido intimada do acórdão recorrido em
13.7.2023 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 14.7.2023, é de se
considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 25.8.2023, porquanto interposto fora
do prazo de 30 (trinta) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 183 e 219, todos
do CPC.

Por fim, cabe ressaltar que não obstante a existência de entendimento
jurisprudencial acerca da impossibilidade de se imputar ao recorrente de boa-fé o
equívoco cometido pelo Tribunal de origem na indicação do termo final do prazo
recursal, tal orientação não interfere no dever de o recorrente comprovar, no ato de
interposição do recurso, a ocorrência de feriado local.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A LEITURA DA INTIMAÇÃO.
LEITURA FICTA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de
15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de dez dias corridos
previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 refere-se ao lapso temporal para a
leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal
de interposição do recurso cabível. Precedentes.

3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve comprovar
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.

4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do
processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a
tempestividade do recurso.

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
PREVISTO NO PJE QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAR
A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de
comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local).

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 7345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/03/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão