Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583733 - MT (2024/0064650-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS

PROCURADORES : THIAGO PEREIRA GARAVAZO - MT017941

RICARDO TELES LEÃO - MT029234

JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MT005152A

AGRAVADO : S. B. DOS SANTOS MECANICA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que
não admitiu recurso ante a ausência de comprovação, no ato de sua interposição, de
feriado local
.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo, que não há
que se falar em intempestividade do recurso protocolado dentro do prazo indicado pelos
sistemas PJE e "prazo fácil".

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso não merecer prosperar.

Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o
REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia,
aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em
18/11/2019).

Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada
no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado
local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.

Nesse sentido, menciono as seguintes ementas:

Processos na página

2024/0064650-3