Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583733 - MT (2024/0064650-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
PROCURADORES : THIAGO PEREIRA GARAVAZO - MT017941
RICARDO TELES LEÃO - MT029234
JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MT005152A
AGRAVADO : S. B. DOS SANTOS MECANICA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que
não admitiu recurso ante a ausência de comprovação, no ato de sua interposição, de
feriado local.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo, que não há
que se falar em intempestividade do recurso protocolado dentro do prazo indicado pelos
sistemas PJE e "prazo fácil".
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não merecer prosperar.
Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia,
aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em
18/11/2019).
Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada
no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado
local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.
Nesse sentido, menciono as seguintes ementas:
Processos na página
2024/0064650-3Confirma a exclusão?