Informações do processo 2024/0076456-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 896485
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 678):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME
IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.

1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de
análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado
como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade
do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo
Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo
legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, D Je
de 9/11/2023.)

2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23,
posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou

formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena
pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
8/11/2023, D Je de 14/11/2023.)

3. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 707-
713)

A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e
XLVI, 93, IX, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral
da matéria.

Sustenta que o julgado foi omisso e carece de fundamentação, uma vez que
trouxe considerações genéricas e precedentes jurisprudenciais, sem apreciar os
argumentos recursais.

Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.

Observa-se:

Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.

Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME
IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. AFRONTA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Podem ser usados, ainda, para corrigir eventual erro
material do julgado.

2. Os aclaratórios não podem ser utilizados como instrumento para novo
exame da própria questão de fundo, de ordem a viabilizar, em fase
processual inadequada, a revisão de ato judicial regularmente proferido, o
que parece pretender o embargante.

3. É "[d]escabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual
ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso
III, da Constituição da República"
(EDcl no AgRg no HC n. 562.974/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe
25/4/2022).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo

(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO.

1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle
da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de
constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no
Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado"
. (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)

2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no
sentido de que
"apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso
com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da
reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes
cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material
ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos".
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 485970 (2018/0343070-4) em 11/03/2024 às
17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 11/03/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO
HENRIQUE NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0011579-
09.2023.826.0496).

Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto
pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP (e-STJ
fls. 26/27).

Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 14):

Agravo em Execução. INDULTO. Benefício indeferido nos termos do artigo
11, do Decreto nº 11.302/2022. Pedido corretamente indeferido ante a falta
dos requisitos legais. Agravo improvido.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado, embora
condenado por crime de roubo qualificado, possui também condenação por crimes
comuns – art. 155, caput, e art. 180, caput, todos do Código Penal.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto natalino, nos
termos do Decreto n. 11.302/2022.

É o relatório.

Decido .

Cinge-se a questão a saber se é possível verificar os requisitos do indulto do
Decreto n. 11.302/2022 sobre cada tipo derivado de ação penal própria, sem concurso
de crimes, ou se é necessário prover a junção de crimes derivados de ações penais

diversas e guias próprias na execução penal como fator para análise do preenchimento
dos requisitos objetivos.

No caso, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 17/18):

Colhe-se dos autos que o agravante resgata penas constantes no Boletim
Informativo de fls. 824/836 do processo de origem nº 0008614-
68.2017.8.26.0496, totalizando, doze anos e seis dias pela prática de
diversos delitos de roubo e furto qualificado, com término de cumprimento
estimado para o ano de 2029.

Pleiteou o indulto de suas penas, contudo, o magistrado “a quo" indeferiu seu
pleito com base no artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.

[...].

E aplicando-se o disposto no art. 5º, caput, c/c art. 11, do Decreto
11.302/2022, ao se somar as penas máximas em abstrato dos crimes pelos
quais o sentenciado foi condenado, têm-se um resultado superior a 5 anos, o
que afasta a possibilidade de concessão de indulto.

Não se descura que o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 11.302/2022
dispõe que na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a
cada infração penal. Mas certo é que tal preceito restringe-se à hipótese
prevista no caput do mesmo artigo, ou seja, restringe-se às condenações por
delitos cujas penas máximas em abstrato não extrapolem cinco anos - ex.
furto simples e estelionato simples - que tenham sido impostas no mesmo
processo, em razão de concurso de crimes.

No caso em tela, há penas a cumprir por delitos cujas penas máximas em
abstrato superam 5 (cinco) anos e não se está diante de uma hipótese de
concurso de crimes, mas sim de unificação de penas, já que o sentenciado
foi condenado em contextos distintos, em processos de conhecimento
distintos.

Assim, o pedido de indulto de penas formulado pela defesa encontra
vedação expressa no artigo 11, parágrafo único do referido Decreto
11.302/2022, tal como decidido pelo Juízo de piso.

A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no
sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral
da pena pelos crimes impeditivos" .

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder
Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme

art. 84, XII, da Constituição Federal.

2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo
cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se
tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de
concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da
pena pelos crimes impeditivos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)

Na ocasião, destacou-se que o decreto de indulto deve ser interpretado
restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da
Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.

Assim, partindo-se de uma interpretação restritiva do Decreto n.
11.302/2002, apenas em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos,
dentro de um mesmo contexto, não seria possível aplicar o indulto, nos termos do art.
11, parágrafo único, do referido ato presidencial.

Na hipótese dos autos, o Magistrado da Vara de Execuções indeferiu indulto
natalino em relação à condenação por infração ao art. 307, caput, do Código Penal.

O Tribunal, manteve o entendimento ao argumento de que a condenação
por crime de roubo cuja pena ainda não foi integralmente cumprida impede a
concessão do benefício.

Ora, a interpretação dada pelas instâncias ordinárias à norma do parágrafo
único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 dissente do mais recente entendimento da
Terceira Seção desta Corte sobre o tema.

Nesse sentido, ainda, o recente precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 852.114/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)

Diante do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para determinar
ao Juízo de primeiro grau que reaprecie o pedido de indulto relativo às ações
penais nas quais o paciente foi condenado por infração aos arts. 155, caput, e 180,
caput , ambos do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão