Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 896485 - SP (2024/0076456-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : JOAO HENRIQUE NASCIMENTO (PRESO)
ADVOGADO : MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462
OUTRO NOME : JOAO HENRIQUE DO NASCIMENTO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 678):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME
IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de
análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado
como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade
do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo
Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo
legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, D Je
de 9/11/2023.)
2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23,
posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
Processos na página
2024/0076456-9Confirma a exclusão?